A SARON Certificações faz notório a sociedade, aos solicitantes, fabricantes, importadores e demais interessados na Certificação de Brinquedos – Requisitos de Segurança, sobre a publicação da Portaria n.º 598, de 26 de dezembro de 2018, a qual traz informações relevantes e impactantes nos artigos 19, 20, 21 e 22, caputs e parágrafos, da Portaria Inmetro n.º 563/2016, que preconiza o seguinte:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do art. 19, 20, 21 e 22, caputs e parágrafos, da Portaria Inmetro n.º 563/2016.
Art. 2º Esta Portaria iniciará a sua vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Em suma, os prazos estabelecidos para cumprimento por parte dos fabricantes e importadores, detentores de certificação compulsória de Brinquedos – Requisitos de Segurança conforme Portaria 563/2016 ficam suspensos, mantendo ainda válida a Portaria Inmetro 321/2009, após dezembro de 2018, mesmo não tendo sido emitida pelo Inmetro uma portaria complementar.

A suspensão foi necessária, após findar o prazo da Consulta Pública pela Portaria Inmetro n.º 503, de 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2018, que publicou, em consulta pública, proposta de ajuste aos textos do Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) e dos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Brinquedos; a qual trouxe um volume considerável e complexo de contribuições recebidas no processo de consulta pública, considerando inviável a conclusão do processo de análise das contribuições recebidas em tempo hábil; além de haver a necessidade de vários ajustes à regulamentação, e a necessidade de postergação dos prazos de entrada em vigor da Portaria Inmetro n.º 563/2016

Conforme estabelece a Portaria n.º 598, de 26 de dezembro de 2018, o Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do art. 19, 20, 21 e 22, caputs e parágrafos, da Portaria Inmetro n.º 563/2016. Veja a seguir a situação de suspensão dos efeitos dos artigos mencionados:

PRAZOS ESTABELECIDOS PELOS ARTIGOS DA PORTARIA INMETRO 563/2016

Data de Publicação Portaria Inmetro 563/2016 ► 29/12/2016

ARTIGOS – PT INMETRO 563/2016 PRAZO STATUS OBSERVAÇÕES
Art. 19. A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria Inmetro 563/2016. 29/12/2018 SUSPENSO Ver Nota abaixo
Parágrafo único. A partir de 6 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. 29/06/2019 SUSPENSO Ver Nota abaixo
Art. 20. A partir de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição e/ou comércio deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores que observarão os prazos fixados no artigo anterior. 29/06/2020 SUSPENSO Ver Nota abaixo
Art. 21. Os prazos previstos no art. 19 deverão ser observados pelos fornecedores detentores da certificação obtida com base na Portaria Inmetro n.º 321/2009, independentemente da validade do Certificado de Conformidade anteriormente concedido. 29/12/2018 SUSPENSO Ver Nota abaixo
Art. 22. Após 12 (doze) meses do prazo estabelecido no art. 19 desta Portaria, o limite previsto no item 5.2.7 do Anexo I passará a ser 0,3% de quantidade máxima de formamida. 29/12/2019 SUSPENSO Ver Nota abaixo

Nota:

Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do art. 19, 20, 21 e 22, caputs e parágrafos, da Portaria
Inmetro n.º 563/2016.

Veja a Portaria Inmetro 598/2018 na íntegra