A certificação compulsória para produtos Artigos Escolares, estabelecida pela Portaria Inmetro nº 481/2010, tras as regras e requisitos para certificação de todos os artigos escolares contemplados por este documento, atendendo aos requisitos da norma ABNT NBR 15236, visando minimizar a possibilidade de ocorrerem acidentes de consumo que coloquem em risco a saúde e segurança das crianças com idade inferior a 14 anos.
Durante o processo de certificação os artigos escolares passam por análise técnica de documentação, coleta de amostras para ensaios do produto em laboratórios, onde são avaliados os requisitos estabelecidos pela norma norma ABNT NBR 15236 e outras complementares, quando houver, auditorias no fabricante ou prestador de serviços (aplicável para modelo 5), avaliação da sistemática de tratamento de reclamações, e a atestação da
conformidade.
Para produtos abrangidos pela Portaria Inmetro nº 481/2010, pode ser escolhido pelos clientes um dos modelos de certificação 5 e 1b, antigo modelo 7- (lote). Veja a seguir:
Certificação pelo Modelo 5
Este modelo é realizado por meio de ensaios iniciais e periódicos em amostras coletadas, avaliação inicial e periódica (auditoria) do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante.
Certificação pelo Modelo 1b, antigo modelo 7- (lote)
Este modelo é realizado por meio da Avaliação do Lote de certificação, onde a certificação estará somente vinculada ao lote avaliado. Neste caso, não serão permitidos processos para manutenção da certificação. (lote poderá ser fabricado ou adquirido).
Estão incluídos para enquadramento da certificação, os seguintes artigos escolares:
– Apontadores;
– Borrachas;
– Canetas esferográficas e rollers, com corpo e carga
manufaturados em resinas plásticas(polímeros), conforme definido
no item 4.5 deste RAC;
– Canetas hidrográficas (hidrocor);
– Colas (líquidas ou sólidas);
– Compassos;
– Corretores (adesivos ou tintas);
– Curvas francesas;
– Esquadros;
– Estojos que apresentem motivos ou personagens infantis;
– Giz de cera, exceto giz para quadro-negro;
– Lápis (preto ou de cor), exceto aqueles claramente definidos
pelo fabricante na embalagem expositora como de uso artístico ou
profissional;
– Lapiseiras, exceto aquelas com grafite com diâmetro superior a
1.6 mm;
– Marcadores de texto;- Massas de modelar, exceto aquelas
associadas a brinquedos ou claramente definidas pelo fabricante
na embalagem do produto como de uso artístico ou profissional;
– Massas plásticas, exceto argilas de modelar ou aquelas
claramente definidas pelo fabricante na embalagem do produto
como de uso artístico ou profissional;
– Merendeiras e seus acessórios (porta-sanduíche, garrafa
térmica, dentre outros, desde que vendidos junto à merendeira);
– Normógrafo;
– Pastas com aba elástica, confeccionadas em plástico ou papel
cartão;
– Réguas;
– Tesouras de ponta redonda;
– Tintas (guache, nanquim, plástica, aquarela, pintura a dedo),
exceto aquelas claramente definidas pelo fabricante na embalagem
do produto como de uso artístico ou profissional;
– Ponteira de borracha;
– Esquadros;
– Estojos; que apresentem motivos ou personagens infantis;
– Transferidores
Documentos normativos associados a Certificação de
Artigos Escolares:
Portaria INMETRO / MDIC número 481 de 07/12/2010
Portaria INMETRO / MDIC número 262 de 18/05/2012
Portaria INMETRO / MDIC número 69- de 28/03/2017
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