FAQ SARON Certificações – Perguntas e respostas sobre certificação compulsória de produtos/objetos
Os FAQs (do inglês “Frequently Asked Questions”) reúnem as respostas às perguntas mais frequentes que os clientes fazem sobre a certificação compulsória de produtos da SARON, âmbito Inmetro. Veja a seguir o FAQ Certificações Inmetro.
Para outras dúvidas entre em contato com a SARON Certificações.
- Bicicletas Infantil
- Certificação ARLA 32
- Certificação de Artigos Escolares
- Certificação de Artigos Escolares 423
- Certificação de Brinquedos
- Certificação de Brinquedos 302
- Certificação de Cadeiras Plásticas Monobloco
- Certificação de Colchões de Mola
- Certificação de Colchões e Colchonetes de Espuma
- Certificação de Eletrodomésticos
- Certificação de Panelas
- Certificação de Panelas Metálicas
- Certificação para Playgrounds
- Certificação Potência sonora para eletrodomésticos
- Etapas do processo de Certificação
- Transferência da Certificação de Produtos
Após receber o Certificado da SARON, caso o produto seja passível de Registro de Objeto, a comercialização somente será permitida após a concessão do número de Registro.
Após receber o Certificado de Conformidade pela SARON, caso os produtos da certificação pertençam há algum programa que determine que estes sejam comercializados somente após a concessão do Registros de Objeto junto ao Inmetro, o responsável pela certificação deverá contatar o Inmetro para obtenção do número do Registro de Objeto.
Quando um produto é passível de Registro, este somente poderá ser comercializado ou importado com o número de registro concedido pelo Inmetro, o qual deve ser adicionado na marca de conformidade conforme prevê o regulamento específico do produto/objeto.
Saiba mais através do site:
- Consultar se seus produtos certificados encontram-se na base de produtos certificados do Inmetro
- Consultar a Lista de produtos e serviços passíveis de registro, para verificar se seu produto se enquadra como produto passível de Registro de Objeto
- Consultar a Portaria que estabelece o Regulamento para o Registro de Objeto
- Solicitar seu Registro de Objeto, através do site Registro de Objeto
- Siga demais orientações da Portaria que estabelece o Regulamento para o Registro de Objeto, bem como as orientações do Inmetro.
Com base nos resultados das avaliações, a SARON Certificações fará as análises dos resultados de todas as avaliações realizadas, oriundas do processo de certificação. Qualquer pendência deverá ser sanada, antes da emissão do certificado de conformidade, inclusive, o fechamento de possíveis não conformidades detectadas no decorrer do processo.
Ao final das análises pela SARON, for evidenciado que todos os requisitos normativos especificados pelo regulamento foram cumpridos, será dado o parecer favorável para emissão do Certificado de Conformidade, para uso licença da marca de conformidade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).
De acordo com a Portaria do Inmetro nº 274, de 13 de junho de 2014, as empresas que possuem produtos, processos, serviços ou sistemas que são objeto de Programas de Avaliação da Conformidade implantado pelo Inmetro, por meio da Diretoria de Avaliação da Conformidade deverão solicitar autorização para uso do selo correspondente em propaganda, informes publicitários ou similares. Os interessados deverão enviar os documentos abaixo listados para o e-mail: [email protected].
- Solicitação de autorização, informando o canal de divulgação;
- Cópia do certificado;
- Layout do material a ser divulgado.
É preciso obter a devida autorização prévia do Inmetro para utilizar a sua marca e o selo de identificação da conformidade em informes publicitários e, para tanto, mediante apresentação do material publicitário a ser veiculado, deve-se deixar claro quais produtos têm a sua conformidade avaliada.
Para solicitar a referida autorização, o Inmetro disponibilizou do sistema informatizado acessível em:
Link: Sistema do Inmetro
10. Após a análise da solicitação e documentação, o Planejamento de Eventos é realizado.
Após a análise da solicitação e documentação, será realizado pela SARON o Planejamento para realização da Coleta de Amostras – (Amostragem) de produtos (certificados ou a serem certificados) para ensaios, prevista pelo regulamento, bem como é após a amostragem e lacração das amostras, que os produtos lacrados, objetos da amostragem são enviados ao laboratório de teste, para avaliação dos ensaios previstos nos documentos normativos.
Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, o Art. 9º da Portaria Inmetro nº 563/2016 prevê tratamento diferenciado e facilitado aos fabricantes nacionais que se classificarem como tal, nos moldes da referida Lei, oferecendo a eles o modelo de Certificação 2. Tal modelo inclui a avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado, sem a realização de auditoria no Sistema de Gestão da Qualidade. A Portaria 302/2021 também preconiza a adoção deste modelo de certificação 2 simplificado, às micro e pequenas empresas.
Os artigos escolares importados, abrangidos pela Portaria Inmetro n.º 481/2010 e suas complementares, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência prévia ao embarque da mercadoria junto ao Inmetro (observando o prazo de adequação da importação fornecido pelo regulamento).
A Portaria Inmetro n.º 18, de 14 de janeiro de 2016, dispõe sobre os procedimentos para a Licença de Importação, ver link a seguir:
9. Após a análise da solicitação e documentação, o Planejamento de Eventos é realizado.
Após a análise da solicitação e documentação, será realizado pela SARON o Planejamento para avaliação da sistemática de tratamento de reclamações, prevista pelo regulamento.
Caso alguma não conformidade nos processos de avaliações seja detectada, o solicitante deve:
- Responder as não conformidades decorrentes da ocorrência encontrada;
- Definir e implementar as ação(ões) corretiva(s) definida(s) para corrigir a(s) não conformidade(s) encontrada(s). Dependendo na gravidade da não conformidade, a SARON poderá acompanhar a eficácia da implementação das ações corretivas no local.
Para dar início ao processo de certificação, o responsável legal deve escolher um Organismo de Certificação de produtos – OCP, acreditado no escopo de certificação de artigos escolares. A SARON é um OCP acreditado para certificação de Artigos Escolares – Requisitos de Segurança.
Para mais detalhes sobre as etapas de certificação, acesse o link a seguir em nossa página, para conhecer os passos necessários para dar início ao processo de certificação de acordo com a Portaria Inmetro n.º 423/2021 e suas complementares.
8. Após a análise da solicitação e documentação, o Planejamento de Eventos é realizado.
Após a análise da solicitação e documentação, será realizado pela SARON o Planejamento da avaliação para realização da auditoria técnica no fabricante do produto (Somente Modelo 5), para avaliação do seu SGQ e linha de produção dos produtos/objetos certificados.
Caso alguma não conformidade nos processos de avaliações seja detectada, o solicitante deve:
- Responder as não conformidades decorrentes da ocorrência encontrada;
- Definir e implementar as ação(ões) corretiva(s) definida(s) para corrigir a(s) não conformidade(s) encontrada(s). Dependendo na gravidade da não conformidade, a SARON poderá acompanhar a eficácia da implementação das ações corretivas no local.
A Portaria Inmetro para certificação de brinquedos estabelece que o mesmo deve ser submetido a um processo de certificação compulsória com o objetivo de agregar confiança no atendimento aos requisitos técnicos, e a obrigatoriedade do registro para a comercialização do produto em território nacional.
Desde 28 de fevereiro de 2015, todos os artigos escolares abrangidos pelo regulamento e seus complementares só podem ser comercializados pelo varejo se registrados no Inmetro e certificados de acordo com regras de avaliação da conformidade definidas pelos Requisitos de Avaliação da Conformidade, cumprindo com os requisitos técnicos previstos.
7. Análise da solicitação e documentação
Toda documentação recebida de seus clientes (solicitação, memorial descritivo, documentação do SGQ da fábrica/prestador de serviços – esta aplicável apenas para o modelo 5, documentação do solicitante responsável pelo tratamento de reclamações, além de outras especificadas pelos regulamentos), serão analisadas pela SARON de acordo com o previsto pelos documentos normativos. Esta é uma etapa muito importante, sendo que qualquer pendência deverá ser sanada no decorrer do processo ou conforme especificado pelo regulamento.
É importante ressaltar, que toda documentação recebida de seus clientes serão salvaguardadas e tratadas com restrita confidencialidade, respeitando todos os protocolos previstos pela regra de acreditação de organismos.
Até 30/06/2020, enquanto a Portaria Inmetro nº 321/2009, a Portaria Inmetro nº 108/2005, e suas complementares: Portaria Inmetro nº 369/2007; 152/2010; 377/2010, e 117/2011 aguardam serem revogadas, pode ainda ocorrer de serem encontrados produtos no mercado com o selo de identificação da conformidade sem o número de registro. A exigência do registro do brinquedo no Inmetro, após o processo de certificação foi estabelecida pela Portaria Inmetro nº 563/2016 e também pela Portaria nº 302/2021.
Após 30/06/2020, somente poderão ser encontrados no comércio brinquedos certificados e registrados no Inmetro com base nas novas regras definidas pela Portaria Inmetro nº 563/2016, bem como o atual regulamento pela Portaria nº 302/2021.
6. Encaminhar a documentação de Tratamento de Reclamação para avaliação pela SARON Certificações.
Sim, convém que os clientes certificados ou em processo de certificação pela SARON, encaminhem a documentação para atendimento a sistemática de reclamações prevista no regulamento, devendo esta ser esta implementada em sua organização para recepção, análise e resposta as reclamações de seus clientes, conforme prevê o regulamento específico, ou, em alguns casos, pelos Requisitos Gerais para Certificação de Produtos – RGCP. Esta sistemática será avaliada pela SARON conforme especificado pelos regulamentos.
As principais disposições da Portaria inclui:
- Definição de critérios para o registro e certificação de conjunto e kit, para o caso de venda de artigos escolares agrupados em uma mesma embalagem;
- Definição dos critérios e metodologia para ensaios de irritabilidade dérmica e intoxicação oral aguda;
- Revisão da definição de pasta com aba elástica.
5. Encaminhar outros documentos especificados pelo regulamento ou pelo esquema de certificação
Sim, pode. De acordo com o tipo de regulamento específico, pode ser solicitado pela SARON o envio de outros documentos para atendimento ao cumprimento de requisitos normativos.
O prazo de validade da Certificação de Eletrodomésticos e similares pelo modelo 5, emitido pela SARON Certificações OCP Acreditado Inmetro, tem uma validade de 36 meses (3 anos), contados a partir da Atestação da Conformidade por meio da emissão do Certificado.
Entretanto, para que a certificação pelo modelo 5 permaneça válida, devem ser planejados e realizados a cada 12 meses os ensaios de manutenção nos aparelhos eletrodomésticos, bem como uma auditoria no sistema de gestão da qualidade da fábrica e verificação de que os ensaios de rotina estão sendo realizados pela fábrica.
Estas avaliações tem como objetivo verificar se mesmas condições técnico-organizacionais em que a certificação foi concedida, estão sendo mantidas de acordo com a Portaria Inmetro 371/2009.
O prazo de validade da Certificação de Cadeiras Plásticas Monobloco, emitido pela SARON Certificações OCP Acreditado Inmetro, tem validade de 3 anos, contados a partir da Atestação da Conformidade por meio da emissão do Certificado.
O art. 20 da Portaria Inmetro nº 563/2016 determina que, a partir de 30/06/2020, os brinquedos abrangidos pelo regulamento só poderão ser comercializados pelo varejo se certificados e registrados no Inmetro. A Portaria Inmetro nº 302/2021 estabelece no art. 15 que a partir de 1º de janeiro de 2022, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
As principais disposições pela Portaria inclui:
- Obrigatoriedade do Registro de Objeto conforme a Legislação;
- APERFEIÇOAMENTO DE REQUISITOS DO RAC;
- CRITÉRIOS DE CERTIFICAÇÃO COMPLEMENTARES CONFORME RGCP;
- ESTRUTURA DIVIDA POR ANEXOS:
- ANEXO A – DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DE FAMÍLIA;
- ANEXO B – MEMORIAL DESCRITIVO;
- ANEXO C – FAIXA ETÁRIA;
- ANEXO II – SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE;
- ANEXO III – ENQUADRAMENTO DE ARTIGOS ESCOLARES.
2. Aceitar a proposta de certificação do produto
Sim, para que a SARON possa dar início ao processo de certificação, antes, é preciso que o cliente aceite a proposta de certificação encaminhada pela SARON.
4. Encaminhar a documentação do sistema de gestão da qualidade para avaliação pela SARON (Somente Modelo 5);
Sim, será preciso.
Para os modelos de certificação “Modelo 5“, será necessário o envio da documentação do sistema de gestão da qualidade do fabricante, para análise de atendimento a avaliação do SGQ (Sistema de Gestão da Qualidade) da fábrica e linha de produção do fabricante/prestador de serviços pela SARON, conforme prevê o regulamento específico de certificação, e em alguns casos, pelos Requisitos Gerais de Certificação – RGCP (Somente Modelo 5).
Os procedimento para certificação Eletrodomésticos e similares são:
Portarias para eletrodomésticos
Normas Técnicas dos eletrodomésticos
O prazo de validade da Certificação de Colchões e Colchonetes de Espuma, emitido pela SARON Certificações OCP Acreditado Inmetro, tem validade de 3 anos, contados a partir da Atestação da Conformidade por meio da emissão do Certificado.
ARLA 32, significa Agente Redutor Líquido Automotivo, é uma solução aquosa de ureia, fabricada a partir da ureia tecnicamente pura de quaisquer outras substâncias e água pura com concentração de 32,5%, em massa, de ureia técnica de alta pureza em água desmineralizada, conforme NBR ISO 22241.
O prazo de validade da Certificação de Playgrounds, emitido pela SARON Certificações OCP Acreditado Inmetro, tem validade de 2 anos, contados a partir da Atestação da Conformidade por meio da emissão do Certificado.
Saiba quais são as cadeiras plásticas que precisam ser certificadas conforme Portaria Inmetro 166/2021
De acordo com o RAC, a certificação é obrigatória para cadeiras plásticas monobloco produzidas pelo processo de injeção, em uma única etapa, contendo costas em posição fixa, sem partes móveis, com ou sem braço, destinadas ao assentamento de uma pessoa, independente de seu desenho ou formato, de classe residencial ou de uso irrestrito.
A Portaria 166/2021 do Inmetro se aplica apenas à cadeira plástica monobloco para uso adulto, sendo excluídas da regulamentação as cadeiras plásticas monobloco de uso infantil.
De acordo com o estabelecido pela Portaria Inmetro nº 248/2015, registro de objeto é o Ato pelo qual o Inmetro, na forma da lei, autoriza, condicionado à existência de Atestado da Conformidade no campo compulsório, a utilização do Selo de Identificação da Conformidade e a comercialização do objeto.
Ainda sobre registro, de acordo com o regulamento para o Registro, Portaria Inmetro nº 258/2020, em condições gerais, o registro de objeto tem a finalidade de autorizar a comercialização do objeto no país; autorizar e monitorar o uso do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro; explicitar a responsabilidade do fornecedor; facilitar e agilizar as ações de acompanhamento no mercado do objeto, e garantir a efetividade do exercício do poder de polícia administrativa no controle do Estado dos objetos regulamentados.
Links:
Obrigações do varejo na comercialização de brinquedos
Além de disponibilizar ao consumidor final somente produtos certificados e registrados no Inmetro, o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais deverão manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do regulamento para brinquedos.
As principais disposições da Portaria inclui:
- Etapas da certificação para avaliação da conformidade dos artigos escolares;
- Requisitos para amostragem e ensaios nos artigos escolares conforme a norma ABNT NBR 15236;
- Informações obrigatórias nos artigos escolares;
- Especificações e layout do Selo de Identificação da Conformidade;
- Registro de artigos escolares, abrangendo a concessão, manutenção e renovação;
- Responsabilidades e obrigações para empresas, organismos de avaliação da conformidade, distribuidores e lojistas.
Conheça quais os produtos eletrodomésticos que precisam ser certificados de acordo com a Portaria Inmetro 371/2009
Aparelhos que pertencem ao escopo da certificação | |
Equipamentos regulamentados | Norma IEC particular aplicável |
Abridor elétrico de latas | IEC 60335-2-14 |
Abridor elétrico de latas de uso comercial | IEC 60335-2-64 |
Acendedor elétrico de fogão | IEC 60335-2-45 |
Adega / climatizador elétrico de bebidas doméstico | IEC 60335-2-24 |
Adega / climatizador elétrico de bebidas comercial | IEC 60335-2-89 |
Afiador de Facas Doméstico | IEC 60335-2-14 |
Alicate descascador elétrico | IEC 60335-2-45 |
Alimentador elétrico de ração animal | IEC 60335-2-55 e IEC 60335-2-26 |
Alimentador ou dispensador automático para aquário (de comida) | IEC 60335-2-55 |
Amaciador elétrico de carnes | IEC 60335-2-14 |
Amolador elétrico de facas | IEC 60335-2-14 |
Aparador / cortador / roçadeira elétrica de grama (portátil) | IEC 60335-2-91 |
Aparelho elétrico para aquecimento de sauna | IEC 60335-2-53 |
Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies | IEC 60335-2-54 |
Aparelho elétrico para permanente de cabelo (doméstico ou comercial) | IEC 60335-2-23 |
Aparelho elétrico para sucção de lama de aquário | IEC 60335-2-55 |
Aquecedor de acumulação elétrico (híbrido ou não) | IEC 60335-2-21 |
Aquecedor elétrico de água (portátil) ou ebulidor | IEC 60335-2-15 |
Aquecedor elétrico de ambiente | IEC 60335-2-30 |
Aquecedor elétrico de camas d’água | IEC 60335-2-66 |
Aquecedor elétrico de mamadeira | IEC 60335-2-15 |
Aquecedor elétrico de piso acarpetado | IEC 60335-2-106 |
Aquecedor elétrico de pratos e bandejas | IEC 60335-2-12 |
Aquecedor elétrico fixo de imersão | IEC 60335-2-74 |
Aquecedor elétrico para aquário | IEC 60335-2-55 |
Aquecedor elétrico para dreno de telhado | IEC 60335-2-83 |
Aquecedor elétrico para estufa | IEC 60335-2-30 |
Aquecedor para óleo e gás (com conexão elétrica) | IEC 60335-2- 102 |
Armário elétrico aquecido para louças | IEC 60335-2-12 |
Aromatizador elétrico | IEC 60335-2-101 |
Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) – (de uso comercial) | IEC 60335-2-69 |
Aspirador de pó elétrico / vassoura elétrica | IEC 60335-2-2 |
Assador elétrico fixo / assador rotativo com acionamento elétrico / frangueira elétrica |
IEC 60335-2-48 |
Assento elétrico aquecido para banheiro | IEC 60335-2-84 |
Assoprador / Soprador / Aspirador elétrico para a limpeza de jardins |
IEC 60335-2-100 |
Automatizador de portão, janelas, cortinas e motores de garagem | IEC 60335-2-95 ou IEC 60335-2- 97 ou IEC 60335-2-103 |
Balcão refrigerado de atendimento ou de auto-atendimento (self- service) de uso comercial | IEC 60335-2-89 |
Banheira elétrica de hidromassagem | IEC 60335-2-60 |
Banho-Maria elétrico de uso comercial | IEC 60335-2-50 |
Barbeador elétrico | IEC 60335-2-8 |
Batedeira elétrica residencial | IEC 60335-2-14 |
Cabine elétrica multifuncional de banho | IEC 60335-2-105 |
Cafeteira elétrica / chaleira elétrica / máquina de café / máquina de expresso | IEC 60335-2-15 |
Cafeteira elétrica / chaleira elétrica / máquina de café / máquina de expresso comercial | IEC 60335-2-75 |
Carregador de pilhas (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V) | IEC 60335-2-29 |
Centrifuga elétrica para alimentos | IEC 60335-2-14 |
Centrifuga elétrica comercial para alimentos | IEC 60335-2-64 |
Chapa elétrica de uso comercial | IEC 60335-2-38 |
Chapa térmica elétrica (alisadora / chapinha / prancha) | IEC 60335-2-23 |
Churrasqueira elétrica para uso externo | IEC 60335-2-78 |
Cilindro sovador, laminador automático de uso doméstico | IEC 60335-2-14 |
Cobertor / lençol / manta / travesseiro térmico-elétricos | IEC 60335-2-17 |
Coifa / exaustor elétrico de uso domestico | IEC 60335-2-30 |
Coifa / exaustor elétrico de uso comercial | IEC 60335-2-99 |
Comando elétrico para portas / portas dobráveis / portas giratórias / portas de rolamento / janelas / clarabóias / coberturas móveis e similares |
IEC 60335-2-95 ou IEC 60335-2- 97 ou IEC 60335-2-103 |
Comando elétrico para toldos / cortinas / grades / telas de projeção / venezianas e similares |
IEC 60335-2-97 |
Compressores herméticos e semi-herméticos para produtos de refrigeração e aquecimento |
IEC 60335-2-34 |
Condicionador de ar portátil / climatizador de ar portátil | IEC 60335-2-40 |
Cortador elétrico de grama (de carrinho) / escarificador elétrico | IEC 60335-2-77 |
Cortador elétrico de massa para uso comercial | IEC 60335-2-64 |
Cozinhador elétrico de ovos | IEC 60335-2-15 |
Decapante (descascador) elétrico de tinta | IEC 60335-2-45 |
Depilador elétrico | IEC 60335-2-8 |
Desidratador elétrico doméstico de alimentos | IEC 60335-2-9 |
Despolpador elétrico comercial | IEC 60335-2-64 |
Despolpador elétrico doméstico | IEC 60335-2-14 |
Desumidificador elétrico | IEC 60335-2-40 |
Dispensador elétrico de moedas | IEC 60335-2-82 |
Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico | IEC 60335-2-82 |
Dispensador elétrico de sabão | IEC 60335-2-82 |
Eletrificador de cercas / Cerca elétrica (doméstico ou rural) | IEC 60335-2- 76 |
Enceradeira / polidora elétrica | IEC 60335-2-10 |
Enceradeira / polidora elétrica para uso comercial | IEC 60335-2-72 |
Escova de dente elétrica | IEC 60335-2- 52 |
Estação elétrica de solda | IEC 60335-2- 45 |
Estação elétrica de ar quente para retrabalho (solda) | IEC 60335-2-45 |
Estação elétrica dessoldadora | IEC 60335-2- 45 |
Esterilizador elétrico de utensílios de cozinha | IEC 60335-2- 15 |
Estufa / fermentador elétrico de uso comercial | IEC 60335-2- 36 |
Exaustor elétrico de uso comercial | IEC 60335-2-99 |
Expositor elétrico aquecido para alimentos (de uso comercial) | IEC 60335-2-49 |
Expositor elétrico refrigerado de uso comercial | IEC 60335-2-89 |
Exterminador elétrico de insetos (inclusive tipo raquete) | IEC 60335-2- 59 |
Faca elétrica | IEC 60335-2-14 |
Fatiador elétrico | IEC 60335-2-14 |
Fatiador elétrico de uso comercial | IEC 60335-2-64 |
Ferramenta elétrica de corte de chifres | IEC 60335-2-45 |
Ferramenta elétrica de corte de plástico | IEC 60335-2-45 |
Ferramenta elétrica de marcação (gravação) | IEC 60335-2-45 |
Ferramenta elétrica de solda de conduite | IEC 60335-2-45 |
Ferro de solda elétrico | IEC 60335-2-45 |
Ferro elétrico de enrolar cabelo | IEC 60335-2-23 |
Ferro elétrico de passar roupa | IEC 60335-2-3 |
Filtro / aerador / compressor elétrico para aquário / aparelho elétrico para uso em aquário | IEC 60335-2-55 |
Filtro e/ou ionizador elétrico de ar | IEC 60335-2-65 |
Fogão elétrico/ forno elétrico / fogareiro elétrico (portáteis) | IEC 60335-2-9 |
Folha / Chapa flexível para aquecimento de ambientes | IEC 60335-2-96 |
Fornos elétricos rotativos para assar frangos e equipamentos similares |
IEC 60335-2-48 |
Fritadeira elétrica / frigideira elétrica | IEC 60335-2-13 |
Grill elétrico / grelha elétrica / churrasqueira elétrica | IEC 60335-2-9 |
Iogurteira elétrica | IEC 60335-2-15 |
Irrigador oral elétrico | IEC 60335-2-52 |
Lavadora / Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor de uso domestico |
IEC 60335-2-54 |
Lavadora / Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor de uso comercial |
IEC 60335-2-79 |
Maleiro elétrico / armário elétrico de bagagem | IEC 60335-2-82 |
Máquina elétrica doméstica de algodão doce | IEC 60335-2-15 |
Máquina elétrica comercial de algodão doce | IEC 60335-2-39 |
Máquina elétrica de bilhar | IEC 60335-2-82 |
Máquina elétrica de boliche | IEC 60335-2-82 |
Máquina elétrica de chantilly (creme) | IEC 60335-2-14 |
Máquina elétrica de corte de cabelo | IEC 60335-2-8 |
Máquina elétrica de corte de pelos de animais / cortador de pelos | IEC 60335-2-8 |
Máquina elétrica de costura / overlock / reta / zigzag | IEC 60335-2-28 |
Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama) | IEC 60335-2-82 |
Máquina elétrica de engraxar/lustrar sapatos | IEC 60335-2-82 |
Máquina elétrica de enxaguar de uso comercial | IEC 60335-2-62 |
Máquina elétrica de gelo | IEC 60335-2-24 |
Máquina elétrica de lavagem e/ou secagem de alimentos de uso comercial |
IEC 60335-2-64 |
Máquina elétrica doméstica de pão | IEC 60335-2-9 |
Máquina elétrica de preparação e/ou venda de bebidas (refrigerantes, sucos, etc.) | IEC 60335-2-75 |
Máquina elétrica de refresco / dispensador de sucos | IEC 60335-2-75 |
Máquina elétrica doméstica de sorvete | IEC 60335-2-24 |
Máquina elétrica comercial de sorvete | IEC 60335-2-75 |
Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso de uso comercial e industrial | IEC 60335-2-67 |
Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray (de uso comercial ou industrial) | IEC 60335-2-68 |
Máquina elétrica para limpeza de estofamento ou de carpetes | IEC 60335-2-85 |
Máquina elétrica para limpeza à vapor de tecidos | IEC 60335-2-85 |
Máquina elétrica para recarga de cartões | IEC 60335-2-82 |
Máquina elétrica para secagem de animais (tipo armário) | IEC 60335-2-23 |
Máquina elétrica para venda de cigarros | IEC 60335-2-82 |
Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebidas (refrigerantes, sucos, etc.) | IEC 60335-2-75 |
Máquina elétrica para venda de jornais e/ou outros produtos | IEC 60335-2-75 |
Máquina elétrica para venda de sorvete / picolé / gelo | IEC 60335-2-75 |
Marmita elétrica | IEC 60335-2-15 |
Marmita elétrica de uso comercial | IEC 60335-2-50 |
Mesa elétrica / balcão elétrico aquecido de uso comercial | IEC 60335-2-49 |
Moedor elétrico para carnes de uso doméstico | IEC 60335-2-14 |
Panquequeira / crepeira / omeleteira / máquina de waffler / máquina de pretzel / racleteira elétricas domestico | IEC 60335-2- 9 |
Panquequeira / crepeira / omeleteira / máquina de waffler / máquina de pretzel / racleteira elétricas comercial | IEC 60335-2-38 |
Pipoqueira elétrica de uso doméstico | IEC 60335-2-9 |
Piso elétrico aquecido | IEC 60335-2-96 IEC 60335-2-106 |
Pistola elétrica de ar quente | IEC 60335-2-45 |
Pistola elétrica de cola quente | IEC 60335-2-45 |
Pistola elétrica de dessoldar | IEC 60335-2-45 |
Pistola elétrica de solda | IEC 60335-2-45 |
Prato aquecedor elétrico | IEC 60335-2-12 |
Preparador elétrico de alimentos | IEC 60335-2-14 |
Processador de alimentos / descascador / ralador / mini processador / mixer – elétricos |
IEC 60335-2-14 |
Processador elétrico de alimentos (de uso comercial) | IEC 60335-2-64 |
Refrigerador / congelador / conservador elétrico comercial | IEC 60335-2-89 |
Relógio elétrico / despertador elétrico (excluído rádio-relógio e relógio-ponto) | IEC 60335-2-26 |
Repelente elétrico de insetos (vaporizador) | IEC 60335-2-101 |
Roçadeira elétrica | IEC 60335-2-92 |
Rolo elétrico para massa | IEC 60335-2-14 |
Sanduicheira elétrica | IEC 60335-2-9 |
Secador elétrico de cabelo (portátil) | IEC 60335-2-23 |
Secador elétrico de mãos | IEC 60335-2-23 |
Secador elétrico de pelos de animais | IEC 60335-2-23 |
Secadora de roupa por rotação de uso comercial | IEC 60335-2-11 |
Secadora de varal | IEC 60335-2-43 |
Selador / soldador elétrico de plástico – portátil ou de bancada | IEC 60335-2-45 |
Seladora elétrica portátil de embalagem para alimentos /embaladora elétrica (portátil) |
IEC 60335-2-45 |
Simulador elétrico de condução (jogos) | IEC 60335-2-82 |
Tesoura elétrica para corte de grama | IEC 60335-2-94 |
Torradeira elétrica / tostadeira elétrica | IEC 60335-2-9 |
Torrador elétrico de grãos | IEC 60335-2-9 |
Torrador elétrico de grãos de uso comercial | IEC 60335-2-48 |
Triturador elétrico de lixo alimentar | IEC 60335-2-16 |
Umidificador elétrico | IEC 60335-2-98 |
Umidificador elétrico com uso associado com aquecimento, ventilação ou sistema de ar condicionado | IEC 60335-2-88 |
Vaporizador de roupas / passadeira elétrica a vapor de roupas (comerciais) | IEC 60335-2-44 |
Aparelhos eletrodomésticos pertencentes ao escopo da certificação com parâmetro técnico limitador da sua aplicação
Aparelho | Parâmetro que delimita a inclusão no escopo | Norma IEC aplicável |
Amassadeira elétrica | Capacidade menor ou igual a 40 kg de massa | IEC 60335-2-64 |
Batedeira elétrica comercial | Capacidade menor ou igual a 18 litros | IEC 60335-2-64 |
Bomba elétrica de calor | Capacidade nominal até 60.000 Btu/h | IEC 60335-2-40 |
Carregador de baterias automotivas | Carregadores de baterias automotivas de corrente nominal máximos de 30 A, tensão de saída de até 15 V e massa de até 18 kg. (Ver Nota) |
IEC 60335-2-29 |
Cilindro sovador e laminador automático | Com comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm | IEC 60335-2-64 |
Derretedeira elétrica de chocolate | Até 5 litros de chocolate | IEC 60335-2-15 |
Espremedor elétrico de frutas de uso doméstico | Potência até 300 W | IEC 60335-2-14 |
Espremedor elétrico de frutas de uso comercial | Potência a partir de 300 W | IEC 60335-2-64 |
Fogão elétrico / forno elétrico / fogareiro elétrico / fogão elétrico de indução (inclusive os portáteis) |
Portáteis (menor que 18 kg de massa) | IEC 60335-2-9 |
Forno de micro-ondas de uso comercial |
Potência nominal até 7.500 W | IEC 60335-2-90 |
Fritadeira elétrica de uso comercial | Volume total de óleo até 50 litros | IEC 60335-2-37 |
Grill elétrico / tostadeira elétrica de uso comercial | Capacidade de processamento até 60 kg por hora | IEC 60335-2-38 |
Lavadora de louça de uso comercial | Capacidade de lavagem de até 1.500 pratos/hora ou capacidade maior 100 cestos (0,5m x 0,5m) |
IEC 60335-2-58 |
Lavadora de louça de uso doméstico | Capacidade de lavagem inferior 1.500 pratos/hora e capacidade menor 100 cestos (0,5m x 0,5m) |
IEC 60335-2-5 |
Lavadora de roupa de uso comercial | Capacidade de até 25 kg de roupa | IEC 60335-2-7 |
Liquidificador doméstico | Capacidade de até 3,5 litros | IEC 60335-2-14 |
Liquidificador de uso comercial | Capacidade acima de 3,5 litros até 18 litros | IEC 60335-2-64 |
Misturador elétrico de uso comercial | Capacidade de até 100 kg/h | IEC 60335-2-64 |
Modeladora elétrica de massa (de uso comercial) | Comprimento de rolo menor ou igual a 400 mm | IEC 60335-2-64 |
Moedor elétrico doméstico de grãos | Capacidade do reservatório até 1,5 kg | IEC 60335-2-14 |
Moedor elétrico comercial de grãos | Capacidade do reservatório de 1,5 kg até 15 kg |
IEC 60335-2-64 |
Moedor elétrico para carnes | Capacidade de até 400 kg/h, e/ou diâmetro do disco de moagem de até 100 mm |
IEC 60335-2-64 |
Panela elétrica / panela elétrica a vapor / panela de pressão elétrica / sopeira |
Capacidade de até 10 litros | IEC 60335-2-15 |
Panela elétrica de uso comercial a vapor |
Capacidade de até 200 litros | IEC 60335-2-47 |
Panela elétrica de uso comercial | Capacidade de até 200 litros | IEC 60335-2-39 |
Preparador / retalhador / ralador / picador / descascador elétrico de uso comercial | Com capacidade de até 100 kg/h e descascador elétrico de uso comercial com capacidade de carga por ciclo de operação de no máximo 25 kg. |
IEC 60335-2-64 |
Rolo elétrico de massa de uso comercial |
Comprimento do rolo de até 500 mm | IEC 60335-2-64 |
Torre, fonte ou cascata elétrica de chocolate | Capacidade de até 5 litros de chocolate | IEC 60335-2-15 |
Nota: Estão da mesma maneira incluídos os carregadores de bateria que possuam opções de seleção de tensão e uma das opções seja um valor menor que 15 V.
A.5 Os aparelhos devem ter os parâmetros técnicos destacados na Tabela 2 incorporados ao manual, ao produto (placa de dados nominais) e à embalagem.
De acordo com a Portaria Inmetro nº 75/2021, os colchões abrangidos pelo escopo do regulamento, são aqueles conforme definido:
- Colchão de molas: bem de consumo durável, destinado ao repouso humano, constituído, pelo menos, por molejo, isolante, estofamento e revestimento.
- Colchão de molas simples: colchões de molas que não possuem as características e funcionalidades dos colchões de molas combinados, articulados, conjugados ou para cama auxiliar.
- Colchão de molas combinado: colchões de molas que utilizam outros materiais na mesma camada horizontal em que se encontra o molejo.
- Colchão de molas articulado: colchões de molas que podem se dobrar ou se curvar, conforme o comando do usuário.
- Colchão de molas conjugado: conjunto monobloco, devidamente revestido, formado
por colchão e base. - Colchão de molas para cama auxiliar: colchão de molas, geralmente destinado ao uso eventual, para utilização em bicamas, treliches e afins, que é conjugado com uma estrutura de cama auxiliar.
A Certificação de colchões de molas obedecem o critério de Família de Colchões de Molas
Assim, a certificação de colchões de aplica por família de Colchões de Molas representado por conjunto de modelos, identificados por uma ou mais marcas, produzidos na mesma fábrica e que possuem a mesma classificação quanto à estrutura e ao molejo, conforme o Memorial Descritivo previsto no RAC, da seguinte forma:.
- se colchão de molas simples;
- se colchão de molas combinado;
- se colchão de molas conjugado;
- se colchão de molas articulado;
- se colchão de molas auxiliar.
- número e tipos de molejos;
- tipo de molas do molejo estrutural;
- tipo de molas do molejo de conforto (se existir).
Os Procedimentos para Certificação Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos contemplam os seguintes documentos normativos:
Portarias para Selo ruído
Normas Técnicas de selo ruído de eletrodomésticos
Portaria para Certificação de Bicicletas de uso Infantil
Normas Técnicas de Bicicletas de uso Infantil
3. O contrato de Certificação deve ser assinado pelo cliente
Sim, existe. É necessário que o cliente também assine o contrato de Certificação com a SARON, demonstrando o seu compromisso com as regras e etapas estabelecidas pelo esquema de certificação específico, pela Legislação e pela SARON Certificações.
A Portaria 499/2021 para Panelas Metálicas institui, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos – OCP, acreditado pela Cgcre/Inmetro, cujos ensaios devem ser realizados com base no Regulamento Técnico da Qualidade – RTQ e normas complementares. Além disso, institui a obrigatoriedade de registro no Inmetro para autorizar a comercialização de Panelas Metálicas, Panelas de Pressão e Utensílios Metálicos em território nacional.
A Portaria 302/2021 para Brinquedos estabelece a certificação compulsória, a qual deverá ser realizada por um Organismo de Certificação de Produtos – OCP, acreditado pelo Inmetro para o atendimento do Regulamento Técnico da Qualidade – RTQ e normas complementares e autorização do registro Inmetro para distribuição e comercialização dos brinquedos no território brasileiro.
A portaria 423/2021 determina no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória de brinquedos a qual deverá ser realizada por um Organismo de Certificação de Produtos – OCP, acreditado pela Cgcre/Inmetro, com base no atendimento dos requisitos da norma ABNT NBR 15236.Além disso, institui a obrigatoriedade de registro no Inmetro para autorizar a comercialização dos artigos escolares em território nacional. Portarias aguardando revogação:
- Portaria INMETRO / MDIC número 481 de 07/12/2010 (RAC para Artigos Escolares – Aguardando Revogação)
- Portaria INMETRO / MDIC número 262 de 18/05/2012 (Altera o RAC de Artigos Escolares – Aguardando Revogação)
- Portaria INMETRO / MDIC número 69- de 28/03/2017 (Ajustes e esclarecimentos para RAC de Artigos Escolares – Aguardando revogação)
- Portaria INMETRO / MDIC número 237 de 02/07/2020 (Altera o RAC de Artigos Escolares – Aguardando Revogação)
Os procedimento para certificação de Colchões e Colchonetes são:
Portarias e Normas para Colchões e Colchonetes
O prazo de validade da Certificação de Colchões de Molas, emitido pela SARON Certificações OCP Acreditado Inmetro, tem validade de 3 anos, contados a partir da Atestação da Conformidade por meio da emissão do Certificado.
Os procedimento para certificação de Cadeiras Plásticas Monobloco são:
Portarias e Normas para Cadeiras Plásticas Monobloco
Os procedimento para certificação de playgrounds são:
Regulamentos para a Certificação Playgrounds
Normas Técnicas para Playgrounds
A medida regulatória para artigos escolares institui, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, a certificação compulsória, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produtos – OCP, acreditado pela Cgcre/Inmetro, bem como estabelece os Requisitos de Avaliação de Conformidade, cujos ensaios devem ser realizados com base na ABNT NBR 15236 – Segurança de Artigos Escolares. Além disso, institui a obrigatoriedade de registro no Inmetro para autorizar a comercialização dos artigos escolares em território nacional.
De acordo com a Portaria302/2021 de Certificação de Brinquedos, o regulamento se aplica as seguintes categorias:
- Acessórios de moda e jóias de fantasias (Acessórios e jóias de fantasia não descartáveis, como tiara de princesa, cintos, coletes, colares, tornozeleiras, braceletes, chapéus lúdicos, bigodes, óculos, martelos, espadas, entre outros relacionados ao universo de brinquedos). Descartáveis: produzidos em papel e/ou papelão.
- Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borracha).
- Balões de encher (Metalizados, de plástico e bexigas de látex) / bolas de festa (Espécie de bolas, com ou sem tema, utilizadas para decoração de festas ou para as crianças brincarem).
- Bambolê (Aro de plástico ou de metal com até 1 m de diâmetro).
- Bancadas de ferramentas de brinquedo e ferramentas (Ferramentas e bancadas com peças para martelar, rosquear, parafusar, encaixar, entre outros).
- Barracas, casas ou cabanas (Barracas, casas ou cabanas, independente do material confeccionado, com ou sem motivo lúdico, destinadas ao uso por crianças).
- Bola (Todos os tipos de bolas para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular, tenham elas motivo lúdico ou não, assim como as que acendem, tremem, emitem sons, iluminem no escuro, entre outras interações que possam ter, independente do material confeccionado e do tamanho). Não são consideradas brinquedos as bolas destinadas a exercícios físicos e procedimentos médicos e terapêuticos, além das bolas oficiais. (Ver Anexo V Item 16)
- Bolhas de sabão (Qualquer brinquedo que solte bolhas de sabão ou recipientes com líquido destinados a serem usados em outros brinquedos que façam bolha de sabão).
- Boliches, jogos de bocha, jogos de argolas (Bolas e pinos para boliche; bolas para jogo de bocha, e jogos de argolas para arremessar e encaixar em um eixo, com finalidade lúdica, de uso não profissional).
- Bolsas de brinquedo (Bolsas e mochilas projetadas para brincadeira).
- Bonecas bebês (Bonecos imitando bebês, podendo ser banhados, sem cabelos e olhos móveis ou pintados).
- Bonecos e animais com movimento vai e vem (Bonecos e animais tipo “joão-bobo”, feitos em plástico rígido ou material inflável).
- Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e animais em tecido – não em pelúcia).
- Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no próprio plástico ou lã).
- Bonecos interativos para videogame (Boneco que possui chip e é reconhecido ao ser colocado sobre o console do videogame, permitindo ao personagem físico ganhar uma versão virtual no jogo. O produto também pode ser utilizado sem estar associado ao vídeo game, tornando-se um boneco para brincadeira).
- Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luzes coloridas).
- Brinquedo aquático (Brinquedos confeccionados para a criança brincar na água).
- Bicicleta de brinquedo Veículo de duas rodas, com ou sem pedais, com ou sem estabilizadores, impulsionado somente pela energia muscular da criança, e com altura máxima alcançada pelo selim de 435 mm. Excluem-se desta definição os brinquedos similares às bicicletas mas sem pedais e brinquedos para a criança montar de balanço).O produto similar a uma bicicleta de brinquedo, porém sem pedais, deve ser enquadrado e ensaiado de acordo com o item 30 deste Anexo.
- Brinquedos de pelúcia ou tecido (Brinquedos confeccionados em pelúcia ou tecido, independente do tamanho).
- Brinquedos animados mecânicos (Brinquedos de plástico, metal ou pelúcia com movimentos a pilha ou bateria).
- Brinquedo de apertar (Brinquedo flexível incorporando um recurso sonoro ativado através da passagem de ar por uma abertura, projetado para emitir som quando apertado).
- Brinquedos de balanço(Brinquedos de balanço para a criança balançar e/ou simular cavalgada).
- Brinquedos de construção com peças (Conjunto de peças com o objetivo de a criança montar um brinquedo pré-definido na embalagem).
- Brinquedos de habilidade e destreza eletroeletrônicos (Brinquedos eletroeletrônicos, recarregáveis ou não, alimentados por uma tensão de até 24 volts)
- Brinquedo de mão (Brinquedo especialmente projetado para emitir som e feito para ser segurado com as mãos).
- Brinquedo de mesa e de chão (Brinquedo destinado para ser usado sobre uma mesa ou no chão).
- Brinquedo com projétil com energia armazenada (Brinquedo com um projétil propulsionado por meio de um mecanismo de disparo capaz de armazenar e liberar energia).
- Brinquedo com projétil sem energia armazenada (Brinquedo com um projétil disparado pela criança).
- Brinquedo de puxar, impulsionar, empurrar e rolar (Brinquedo que é destinado para ser puxado, impulsionado, empurrado ou usado para rolar ao longo do piso ou do chão).Excluem-se as bicicletas de balanço.
- Brinquedos e objetos transformáveis (Brinquedos que representam figuras cujas partes ao serem movimentadas passam a representar outros objetos).
- Brinquedo funcional( Brinquedo usado imitando um produto ou instalação destinada para adultos, sem função real, e que, frequentemente, é um modelo em escala do original).
- Brinquedo inflável portátil (Brinquedo inflável destinado ao manuseio da criança).
- Brinquedo macio com enchimento (Brinquedo macio preenchido com tecido, espuma ou outro material macio).
- Brinquedo operado com pilhas (bateria) (Brinquedo em que pelo menos uma função depende de eletricidade e é alimentado por pilha ou bateria).
- Brinquedos ou acessórios que simulam profissões (Brinquedos como barracas de feiras, cozinhas, mini fábricas, entre outros, em escala reduzida, ao tamanho da criança).
- Brinquedos para areia (Baldes, pazinhas, formas e utensílios utilizados para a criança brincar na areia e água).
- Brinquedo para o banho (Animais, personagens infantis, barquinhos e peças flutuantes para a criança brincar durante o banho).
- Brinquedos próximos ao ouvido (Brinquedo projetado para emitir som, para ser usado próximo ao ouvido. Por exemplo, em uma posição hipotética, seria a 2,5 cm da parte emitente de som que pode ser colocada no ouvido de uma criança).
- Brinquedos que simulam locais públicos (Brinquedos que simulam locais públicos como postos de gasolina, postos de correio, estacionamentos, estação de trem, banco, hospital).
- Caixas, arcas e baús para guardar brinquedos (Recipientes com motivo lúdico, com tampa, projetados para guardar brinquedos).
- Caixas de encaixe de formas e cores (Caixas e brinquedos com orifícios com formas geométricas diferentes para receber peças que só passam pelas aberturas correspondentes ao formato geométrico delas).
- Caixas de música para primeira idade (Pequenos brinquedos de pendurar com alça para puxar e acionar o mecanismo musical).
- Carimbos para brincadeira (Carimbos de brinquedo, com desenhos e motivo infantil).
- Carrinhos (Carrinhos de uma maneira geral e carrinhos por controle remoto).
- Carrinho de rolimã (Carrinho, geralmente construído de madeira e rolamentos de aço, para a disputa de corridas em ladeira, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
- Carrinhos para os primeiros passos (Carrinhos com base sólida e alça para a criança se apoiar ao começar a caminhar sozinha).
- Casa de bonecas (Casa, barraca ou cabana destinada ao uso com bonecas, sem permitir o acesso de uma criança).
- Chaveiros (Chaveiros cujo o pendente seja um brinquedo, independente do tamanho e do material). Chaveiros planos não são considerados brinquedos.
- Chocalho (Brinquedo que é especialmente projetado para emitir som quando agitado, destinado a crianças, sendo acionado pela criança ou outra pessoa).
- Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia).
- Circuitos / pistas (Circuito ou pista com funcionamento elétrico ou manual, com ou sem disparador).
- Coleções de jogos (Caixa com jogos variados).
- Contas, anéis ou pirâmides com eixo central (Peças que são empilhadas enfiando-as em eixos ou contas para enfiar em cordão).
- Cordas de pular (Corda com um cabo/pegada anatômico em cada extremidade da corda utilizada, que facilita o giro da corda. Não são consideradas brinquedo as de uso profissional).
- Cubos e formas para empilhar( Peças que pelos seus tamanhos diferentes se encaixam umas nas outras e podem também ser empilhadas umas sobre as outras).
- Dispenser lúdicos para alimentos (Embalagem, como as comumente utilizadas para doces e balas, com formato lúdico que induza à brincadeira durante e após o consumo).
- Embalagens de brinquedos (Embalagens de brinquedos que possuam atividade lúdica posterior ao seu uso principal, como aquelas que se transformam em cenários; quebra-cabeças; bonecos, carrinhos, bichos, bolsas, além dos brinquedos acompanhados de doces em suas embalagens). Manual de instruções não configura embalagem.
- Embalagens em geral (Embalagens lúdicas com elementos móveis como articulações, rodas ou módulos de som, destinadas às crianças. Elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto, são considerados brinquedos). Entende-se como elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal aqueles que ao serem retirados não interferem no produto.
- Eletrodomésticos de brinquedo (Aparelhos eletrodomésticos reduzidos com aspecto realístico, sem função real).
- Equipamentos esportivos de brinquedo (Componentes esportivos para brincadeira que simulam os de uso profissional, com dimensões diferentes das medidas padrões).
- Equipamentos modelo playground em tamanho reduzido (Brinquedos similares aos modelos utilizados em playground, infláveis ou confeccionados em plástico, com tamanhos reduzidos para ambiente interno de residências, sem fixação permanente, projetado para a utilização de no máximo duas crianças simultaneamente).
- Espoletas (Cápsulas inflamáveis utilizadas em alguns brinquedos).
- Arco, flecha e catapulta de brinquedo (Brinquedos cujos arcos não tensionados não superem a distância de 1,20 m).
- Fantoches ou marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a manipulação da mão ou do dedo destinados ao uso da criança para brincadeira).
- Instrumentos de sopro de brinquedo para festas, torcidas e datas comemorativas Instrumentos de sopro manuais confeccionados para serem usados em eventos esportivos, festas e/ou datas comemorativas).
- Instrumentos musicais eletrônicos de brinquedo (Teclados, guitarras, baterias eletrônicas, entre outros instrumentos eletrônicos de brinquedo, que não possuam função real).
- Instrumentos musicais manuais de brinquedo (Instrumentos musicais que não possuam função real, não permitem afinação e não servem para o aprendizado, com ou sem aspecto lúdico).
- Ioiô (Brinquedo constituído de dois discos, de material plástico ou madeira, unidos no centro por um eixo no qual se prende a uma corda).
- Jogos da sorte (Jogos que utilizam dados).
- Jogos de bilhar, críquete, mini golfe, pebolim, futebol de mesa e assemelhados (Equipamentos destinados à brincadeira, com ou sem motivo lúdico, de uso não profissional).
- Jogos com cartas / cartas de brinquedo avulsas / baralhos de brinquedo (Cartas comercializadas avulsas, com valor de brinquedo, jogos infantis com cartas, jogos de baralho infantis e baralhos de trunfo destinados ao público infantil, entre outros brinquedos que utilizem cartas).
- Jogos de desenho (Brinquedos com tela para desenhar e apagar, brinquedos para reproduzir-pantógrafo- e imitação de fotocópia, jogos com quadros de escrever).
- Jogos de embutir em plástico (Brinquedo químico destinado à preservação de certos produtos em um material transparente).
- Jogo de esmaltagem vítrea (Brinquedo químico que contém materiais de esmaltagem vítrea, os quais depois de adicionados à água são aplicados sobre moldes para obter superfícies lisas, por meio de processo de secagem e aquecimento).
- Jogos de estratégia para crianças (Jogos com características infantis como xadrez, gamão, trilha, xadrez chinês, dama, jogos de estratégias com pistas, entre outros tipos de jogos com valor de brinquedo).
- Jogos de habilidade e destreza (Jogos com peças para equilibrar e que exigem rapidez nos reflexos).
- Jogo de moldagem de gesso (Brinquedo químico que contém mistura de água, gesso e moldes, onde esta mistura é derramada e solidificada para o preparo de gravuras e figuras).
- Jogo de modelar de PVC plastificado, endurecível em forno (Brinquedo químico destinado à criação de todos os tipos de figuras, broches, adereços, entre outros, por meio de processo de solidificação dentro de forno a temperatura de 100ºC a 130ºC).
- Jogo de moldagem de plástico (Brinquedo químico destinado à criação de artigos decorativos ou modelos pela fusão de um polímero, por meio de processo de aquecimento em forno de até 180ºC).
- Jogos de números e letras (Jogos de descoberta de palavras, números e letras).
- Jogos de percurso Jogos de tabuleiro com percurso a ser percorrido através de indicador por sorteio de dados).
- Jogo de revelação de fotografia (Brinquedo químico que contém substâncias para processar filmes de fotografias preto e branco e cópias, destinados a ensinar os princípios básicos da fotografia).
- Jogos de simulação, conquistas e interpretação (Jogos de simulação, conquistas e aquisições onde os participantes devem, analisando diversas situações e fazendo uso de estratégias pessoais, tomar decisões para conquistar territórios, adquirir bens ou imóveis, construir cidades, decidir novas posições de personagens para transformar a história).
- Jogos de sociedade (Jogos para vários participantes, com regras pré-fixadas).
- Jogos de sorte ou azar (Jogos de lançamento de dados, cara-ou-coroa, bingos, roletas, entre outros).
- Jogo de vídeo portátil (Jogo portátil – sem console – de videogame com tensão de até 24 volts).
- Jogos enciclopédicos (Jogos que envolvem o conhecimento de temas variados).
- Jogos químicos (Brinquedo que contém uma ou mais substâncias químicas e preparados, com ou sem equipamento, destinado a realizar experimentos químicos. Englobam-se neste conceito as áreas de mineralogia, biologia, física, microscopia e ciências ambientais, sempre que contiverem uma ou mais substâncias químicas ou preparados).
- Jogo químico suplementar (Conjunto de substâncias químicas destinado a ser usado em suplemento a um jogo químico completo).
- Jogos sociais de estratégia, com merchandising de marcas do universo adulto (Jogos de tabuleiro destinado para as crianças, com imagens de marcas/logos, a exemplos de lojas, bancos e cartões de crédito, que representam explicitamente o universo de consumo adulto).
- Kits para montagem (Brinquedos com todas as partes e peças necessárias para montar um produto final, a exemplo de bijuterias e roupas de bonecas).
- Lanternas com imagens (Lanternas com motivo lúdico que projetem ou não imagens).
- Livros brinquedos com atividades lúdicas posteriores ao seu uso principal (Livros de banho; livros de EVA, livros infláveis; livros de tecido; livros cenários cujas páginas sejam compostas por figuras destacáveis que dobradas podem ficar em pé; livros que possuam peças para montar um brinquedo; livros que contenham jogos, quebra-cabeças, módulos de som e imãs, e peças soltas) Ver Anexo V itens 55 e 56.
- Lousas / quadros mágicos, verdes e negros de brinquedo (Quadros portáteis com massa de até 1,5 kg, com ou sem motivo lúdico, acompanhados ou não de acessórios como apagador, giz e canetas).
- Maquiagem de boneca (Maquiagem destinada ao uso em bonecas.
- Massa de modelar (Massa de modelar comercializada avulsa ou com brinquedos projetados para brincar com massa de modelar).
- Máscaras (Máscaras infantis destinadas a cobrir a face ou parte dela. Excluem-se as máscaras faciais ou semifaciais descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridas ou com motivos infantis).
- Miniaturas de figuras simples (Animais, soldadinhos, bichos, super-heróis, personagens de fantasia ou de temas históricos cujas dimensões respeitem o gabarito de partes pequenas).
- Móbiles (Brinquedos utilizados para estimular a percepção visual dos bebês, fixados em berço, carrinho de bebê e cercado, geralmente com bichinhos, esferas ou figuras enfiadas em cordão, com ou sem som).
- Modelos técnicos para montar (Kits com partes e peças para montar ambientes, veículos, dinossauros e maquetes).
- Móveis de brinquedo (Móveis destinados à brincadeira, projetados para que suportem a massa de uma criança, com ou sem motivo lúdico, geralmente imitando móveis de casa ou escola, confeccionados em escala reduzida quando comparado ao tamanho original).
- Mordedor (Brinquedo projetado para ser levado à boca (uso oral), com ou sem líquido em seu interior, e destinado primariamente para alívio sintomático do desconforto do início da dentição).
- Mosaicos (Peças geométricas ou pinos, em madeira, MDF ou plástico, coloridos, utilizados para formar figuras).
- Objetos voadores (Pipas, bumerangues de brinquedo, pequenos aviões simples com linha, entre outros brinquedos que são colocados para voar).
- Obstáculos e percursos (Brinquedos, com ou sem obstáculos, com tapetes plásticos, de tecido ou emborrachado, que possuam percursos, letras, animais, números, personagens, entre outras atividades lúdicas).
- Patinete (Veículo infantil de uso não profissional que consiste numa tábua montada em duas ou mais rodas e munida de haste de direção, projetado para crianças de até 14 (quatorze) anos, independente da carga máxima que suporta. Os elétricos, que funcionam com tensão de até 24 volts, são considerados brinquedos).
- Patins ou roller de brinquedo (Calçado munido na sola de lâmina metálica (para deslizar no gelo) ou de rodinhas (para rolar sobre pavimento liso), de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
- Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confeccionarem bijuterias; peças de brinquedo para cabelo: mini pente, escova, espelho – verdadeiro ou imitação – com ou sem motivo lúdico).
- Petecas (Artefato esportivo constituído de uma base que concentra quase todo o seu peso, geralmente feita de borracha, e uma extensão mais leve, normalmente constituída de penas naturais ou sintéticas. Não é considerado brinquedo a peteca destinada a uso profissional).
- Pernas de pau de brinquedo (Equipamento que altera a estatura normal da criança, e permite locomoção com o equilíbrio sobre as pernas, destinado a brincadeiras. Exceto extensores de perna para esportes).
- Personagens do universo infantil (Super-heróis, personagens de desenho animados, artistas e atletas famosos entre o público infanto-juvenil, com ou sem articulações, com ou sem base fixa que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta).
- Pião Brinquedo em formato de pera que gira ao ser lançado com o auxílio de um fio ou friccionado. Com exceção dos piões profissionais com ponteiras de metal (apenas de uso profissional).
- Pingue-pongue, jogo de tênis e raquetes de praia de brinquedo (Conjunto de raquetes, rede e bola de brinquedo para pingue-pongue, jogo de tênis e jogos com raquetes de praia que não sejam de uso profissional).
- Pipa (Brinquedo inteiro ou kit para montar uma pipa).
- Piscina ou banheira inflável infantil (Piscina ou banheira inflável com lâmina d’água de até 30 cm de altura, com ou sem motivo lúdico).
- Pistola d’água (Arma com motivo lúdico, utilizada para a criança lançar água com fins de brincadeira).
- Quadros de atividades para berços (Quadros com peças coloridas, de formas diversas, espelhos inquebráveis, guizos, sinos, peças que correm em trilho, janelinhas que se abrem para colocar no berço).
- Relógios de brinquedo (Relógios comuns ou de pulso que permitam a interação com a criança, ou seja, que contenham função de brincadeira ou que possuam peças que se soltem ao manusear).
- Skate de brinquedo (Veículo que consiste em pequena prancha (shape) com rodinhas, voltados para o público infantil, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
- Tapetes lúdicos (Tapetes inteiros ou de encaixe, com ou sem móbiles musicais, contendo motivos ou personagens infantis ou desportivos, claramente destinados na embalagem ao uso por crianças da primeira infância, cuja função seja para a criança deitar, brincar ou interagir).
- Tatuagens temporárias para crianças (Tatuagem adesiva temporária para a pele, a exemplo das que acompanham embalagens de alimentos ou chicletes).
- VANT / Drones (Veículos aéreos não tripuláveis, controlados por controle remoto, com até 250 gramas).
- Veículos com pedais, triciclos, karts e “tico-ticos” (Veículos com pedais imitando o real, motos e bicicletas com três rodas e karts para crianças).
- Veículos elétricos ou a bateria no tamanho da criança (Veículos elétricos para serem guiados pela criança, movidos à bateria ou pilha).
- Veículos para encher e esvaziar (Veículos para a criança empurrar ou puxar que permita encher e esvaziar seu interior).
- Veículos sem pedais (Carrinhos baixos sem pedais que se movimentam pelo impulso dos pés das crianças. Excluem-se desta definição as bicicletas sem pedais).
- Quadro branco (Quadro portátil com motivo lúdico).
- Quebra-cabeças ou puzzels (Brinquedo com peças que se encaixam para construir uma imagem bidimensional ou tridimensional com até 500 peças).
- Hand spinner (Rolamento de esferas no centro de uma estrutura plana, geralmente em formato de hélice, feito de diferentes materiais e projetado para girar ao longo de seu eixo com pouco esforço).
- Brinquedos científicos e de robótica (Brinquedos para as crianças aprenderem, de maneira lúdica, noções básicas de robótica, como montar seus brinquedos e fazê-los funcionar).
- Brinquedos a base de massa gelatinosa, espuma ou goma (Brinquedos destinados para a criança manipular com as mãos ou na água e desenvolver formas e/ou cores diferentes).
- Kits de pintura para personalizar (Kits de pintura para personalizar com tinta ou lápis especiais ou canetas que acompanham acessórios como bolsas, roupas e brinquedos cuja a finalidade seja a criança decorar, colorir e pintar).
- Maquetes e modelos (Maquetes e modelos que a criança monte e até personalize/decore como quiser).
De acordo com a Portaria Inmetro nº 35/2021, os colchões e colchonetes de espuma flexível poliuretano, destinados ao repouso humano, para uso doméstico ou para uso em estabelecimentos comerciais, hospitalares e outros, estejam dentre os tipos:
Obter uma Certificação mais simples, ágil e flexível é o que toda empresa gostaria de ter. Entretanto, para que isso possa ocorrer, fique atento a custos desnecessários em sua certificação com relação a intermediadores, altas taxas, pois acarretam valores mais expressivos acima do esperado.
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1ª Etapa – Solicitar a certificação Eletrodomésticos junto a SARON
O primeiro passo é Solicitar a certificação de eletrodomésticos junto a SARON Certificações, a qual pode ser feita diretamente pelo site da SARON, em www.saroncertificacoes.com.br, através dos formulários de contato distribuídos ao longo das páginas, ou através da página de Contato do site, no menu principal em Fale Conosco, ou através do contato telefônico, onde serão passadas as informações necessárias para preenchimento da Solicitação de Certificação e Memorial Descritivo do Produto.
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De acordo com a Portaria 499/2021 de Certificação de Panelas Metálicas, o regulamento se aplica as seguintes categorias:
- uso em forno, com diâmetro de base ou diagonal de até 75 cm: assadeiras, formas, tabuleiros e torteiras, ou outro utensílio com função semelhante;
- uso em fogão, com capacidade volumétrica de até 17 l: banhos-maria, caçarolas, caldeirões, cozedores a vapor, cuscuzeiras, espagueteiras, fervedores, merendeiras, paejeiras, panelas, papeiros, pipoqueiras, pudinzeiras, tachos, woks, bules, canecas, cafeteiras, chaleiras, fritadeiras, leiteiras, marmitas e molheiras, ou outro utensílio com função semelhante;
- uso em fogão, com diâmetro de base ou diagonal de até 40 cm: bifeteiras, bistequeiras, churrasqueiras, crepeira, formas de pizza fechadas, formas para fonte direta de calor, frigideiras, omeleteiras, panquequeiras, sanduicheiras e tapioqueiras, ou outro utensílio com função semelhante;
- panelas de pressão, com capacidade volumétrica de até 30 l.
De acordo com a Portaria 423/2021 de Certificação de Artigos Escolares, as seguintes categorias são aplicáveis a certificação:
– Apontador;
– Borracha;
– Caneta esferográfica, roller ou gel;
– Caneta hidrográfica (hidrocor);
– Cola (líquida ou sólida);
– Compasso;
– Corretor (adesivo ou tinta);
– Curva francesa;
– Giz de cera;
– Lápis de cor;
– Lápis preto ou grafite;
– Lapiseira;
– Massa plástica;
– Marcador de texto;
– Normógrafo;
– Ponteira de borracha;
– Régua;
– Tesoura de ponta redonda;
– Tinta (pintura a dedo, aquarela, guache, nanquim, plástica);
– Merendeira ou lancheira;
– Pasta com aba elástica;
– Estojo;
– Transferidor;
– Esquadro.
As operações do Arla 32 que precisam ser certificadas são as ligadas ao processo fabril, onde é feita a manipulação da solução final de ARLA 32, bem como o processo de envase realizado pelo fornecedor envasilhador da solução de ARLA 32, com objetivo de confirmar avaliar os requisitos previstos na Portaria Inmetro 213/2021 e nas normas técnicas. As operações de carregamento e descarregamento devem estar de acordo com as normas técnicas do Arla 32.
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Conheça os produtos eletrodomésticos que precisam ser certificados Potência sonora conforme Portaria Inmetro 06/2022
De acordo com o regulamento, o selo ruído e a autorização deve ser obtida por meio da certificação de Potência sonora, para os aparelhos eletrodomésticos certificados pela Portaria 148/2022, ou seja, que foram aprovados no processo de avaliação da conformidade da Certificação de eletrodomésticos, e contemplam os seguintes aparelhos:
- liquidificador;
- aspirador de pó;
- secador de cabelo;
- outros aparelhos que façam a função desses.
Saiba quais são as Bicicletas de uso Infantil que precisam ser certificadas conforme Portaria Inmetro 424/2021
De acordo com o Regulamento Técnico Mercosul (RTM) para Bicicletas de uso Infantil, o selo deve ser obtido por meio da Certificação Compulsória de Bicicletas de uso Infantil pela Portaria 424/2021, e ser aprovados no processo de avaliação da conformidade da Certificação de Bicicletas de uso Infantil, devendo atender as especificações:
- bicicletas de uso infantil cuja altura máxima do selim se encontra compreendida entre 435 mm e 635 mm, se aplicando para esta faixa a obrigatoriedade da certificação.
OCP receptor deve ser acreditado pela Cgcre
Sim, conforme define em 9.2 do RGCP, O OCP receptor deve ser legalmente estabelecido no país e acreditado pela Cgcre do Inmetro para o escopo específico, objeto da transferência da certificação.
OCP Emissor deve facilitar o envio de toda a documentação a SARON
Sim, conforme define no item 9.3 do regulamento RGCP, Cada OCP deve facilitar o envio de toda documentação necessária, inclusive este deve ter incluso nos contratos com seus clientes a disponibilidade de fornecer as informações necessárias a outro OCP (Receptor), SARON, por ocasião de transferência de um certificado emitido por ele, ainda válido, e considerando o estabelecido em 9.1 deste RGCP.
A próxima etapa é a realização da análise crítica pela SARON.
De acordo com o definido no item 9.4 do RGCP, Uma pessoa qualificada do OCP receptor (SARON) deve realizar uma análise crítica do processo de certificação do novo cliente. Esta análise crítica deve ser conduzida por meio do exame da documentação/registros e/ou realizando visita ao fabricante ou prestador do serviço, e ser devidamente registrada.
Certificados suspensos, cancelados ou com data de validade expirada
NÃO podem ser aceitos para fins de transferência. Veja a seguir:
Conforme prevê o regulamento – RGCP, item 9.5, Os certificados suspensos, cancelados ou com data de validade expirada não podem ser aceitos para fins de transferência.
Resultado satisfatório da Análise crítica da Transferência pela SARON
De acordo com o regulamento RGCP, item 9.7, Se na análise crítica prévia não forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, o OCP receptor (SARON) deverá aceitar a transferência de certificação.
A Portaria Inmetro n.º 423/2021 aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Artigos Escolares. Os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Artigos Escolares trazem o passo a passo para a certificação. A Portaria Inmetro n.º 69/2017 define critérios para o registro e certificação de conjunto e kit, bem como a metodologia para ensaios de irritabilidade dérmica e intoxicação oral aguda.
Links:
- Portaria INMETRO número 423 de 08/10/2021 (RAC para Artigos Escolares – Atual)
- Portaria INMETRO / MDIC número 481 de 07/12/2010 (RAC para Artigos Escolares – Aguardando Revogação)
- Portaria INMETRO / MDIC número 262 de 18/05/2012 (Altera o RAC de Artigos Escolares – Aguardando Revogação)
- Portaria INMETRO / MDIC número 69- de 28/03/2017 (Ajustes e esclarecimentos para RAC de Artigos Escolares – Aguardando revogação)
- Portaria INMETRO / MDIC número 237 de 02/07/2020 (Altera o RAC de Artigos Escolares – Aguardando Revogação)
A Transferência pode ser feita apenas com certificados válidos
Sim, conforme prevê o item 9.1 do RGCP, A transferência é aceita apenas de certificados válidos, emitidos de acordo com o estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC específico, de um OCP emissor para um OCP receptor (SARON), é admitida, podendo ser motivada pelo OCP emissor ou pelo detentor do certificado.
Caso não exista certificados dentro da validade, a transferência não poderá existir.
Conforme previsto no item 9.4 do RGCP, A análise crítica a ser realizada pela SARON deve cobrir, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) As etapas do processo realizadas até o momento e a situação na etapa do processo atual de
certificação;
b) Relatórios de ensaio;
c) Plano de ensaios realizados, correlacionando com a família ou modelo;
d) Razões do pedido de transferência;
e) Validade do certificado, no que diz respeito à autenticidade e à duração, cobrindo o escopo
objeto da transferência;
f) Validade da certificação e situação de não conformidade(s) ainda pendente(s) de correção(ões).
Esta verificação, de preferência, deve ser efetuada em conjunto com o OCP emissor, a não ser
que o mesmo tenha encerrado suas atividades;
g) Relatório(s) da última auditoria (certificação, manutenção e recertificação) e da(s)
extraordinária(s), e qualquer não conformidade ainda não sanada;
h) Reclamação(ões)/apelação(ões) recebida(s) e a(s) ação(ões) tomada(s);
i) A etapa atual da certificação.
Resultado Insatisfatório da Análise crítica de transferência pela SARON
Conforme prevê o regulamento RGCP, item 9.6, Se na análise crítica prévia forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, ou quando houver dúvidas quanto à adequação da certificação existente, o OCP receptor (SARON) deve, dependendo da extensão da dúvida:
a) Não aceitar o processo de transferência e dar início a um processo de certificação novo; ou,
b) Aceitar o processo de transferência após a evidenciação, por meio de auditoria ou ensaio, de que a certificação original pode ser mantida.A decisão quanto às ações requeridas dependerá da natureza e da extensão das não conformidades
encontradas, devendo ser registrada e explicada ao detentor do certificado.
Próxima etapa após a SARON acatar a transferência de clientes
A próxima etapa conforme definido no regulamento RGCP, item 9.8, Acatada a transferência, o OCP receptor (SARON) emitirá um novo certificado, datado do término da análise crítica e com o prazo de validade restante em relação ao certificado original, e considerando todos os itens previstos em 6.2.6 do RGCP.
Também, conforme previsto no item 9.8.1 do RGCP, O novo certificado de conformidade emitido deverá mencionar também que o mesmo é referente a processo de transferência de certificação, indicando o Organismo emissor, nº do certificado transferido e a data da transferência.
9.8.2 O OCP emissor somente deverá cancelar o Certificado de Conformidade quando o OCP receptor emitir o novo Certificado de Conformidade com a validade restante.
Transferência – próximas avaliações do meu processo
De acordo com o previsto no item 9.9 do RGCP, A próxima avaliação de manutenção ou a recertificação deverá ocorrer de acordo com os critérios estabelecidos no RAC específico para o objeto/produto e ser realizada nos prazos previstos no processo original de certificação realizado pelo OCP emissor.
9.10 O OCP receptor (SARON) deve manter toda a documentação e todos os registros relativos à transferência de
certificação, durante o tempo determinado no seu sistema de gestão da qualidade.
1. Etapas para Solicitação da certificação junto a SARON
O primeiro passo, é Solicitar a certificação junto a SARON Certificações, a qual pode ser feita diretamente pelo site da SARON, em www.saroncertificacoes.com.br, através dos formulários de contato distribuídos ao longo das páginas, ou através da página de Contato do site, no menu principal em Fale Conosco, ou através do contato telefônico, onde serão passadas as informações necessárias para preenchimento da Solicitação de Certificação e Memorial Descritivo do Produto/Objeto, submetendo o cliente a SARON toda a documentação necessária para análise da solicitação e emissão da proposta de certificação, para posterior início do processo de certificação.
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Obter uma Certificação mais simples, ágil e flexível é o que toda empresa gostaria de ter. Entretanto, para que isso possa ocorrer, fique atento a custos desnecessários em sua certificação com relação a intermediadores, altas taxas, pois acarretam valores mais expressivos acima do esperado.
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Certificação de Brinquedos mais Econômica, simples e flexível
Tenha uma certificação de brinquedos mais econômica, simples e flexível, conforme a Portaria 302/2021. Após algumas mudanças no regulamento atual, é muito importante ficar atento a custos desnecessários.
O regulamento mais atual, trouxe mudanças impactantes na quantidade de amostras a serem ensaiadas, bem como no prazo para realização das manutenções.
Sendo assim, a SARON Certificações conduz os processos de certificação respeitando a classificação da sua empresa, adequando a quantidade de amostras de produtos a serem ensaiadas de acordo com um dos regulamentos de certificação de brinquedos mais apropriado a cada caso.
Com isso, você poderá economizar também nos ensaios de brinquedos ao certificar brinquedos pela Portaria 302/2021. Todas as amostras representativas de brinquedos são avaliados e testados em laboratórios acreditados.
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Obter uma Certificação mais simples, ágil e flexível é o que toda empresa gostaria de ter. Entretanto, para que isso possa ocorrer, fique atento a custos desnecessários em sua certificação com relação a intermediadores, altas taxas, pois acarretam valores mais expressivos acima do esperado.
Fale Agora c/ SARON Certificações OCP Credenciado: (11) 4651-4586 e saiba como eliminar os custos desnecessários para certificação de brinquedos.
E-mail: [email protected] | web site: https://saroncertificacoes.com.br
Obter uma Certificação mais simples, ágil e flexível é o que toda empresa gostaria de ter. Entretanto, para que isso possa ocorrer, fique atento a custos desnecessários em sua certificação com relação a intermediadores, altas taxas, pois acarretam valores mais expressivos acima do esperado.
Fale Agora c/ SARON Certificações OCP Credenciado: (11) 4651-4586 e saiba como eliminar os custos desnecessários para certificação de artigos escolares.
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1ª Etapa – Solicitar a certificação de Colchões e Colchonetes junto a SARON
O primeiro passo é Solicitar a certificação de colchões e colchonetes de espuma junto a SARON Certificações, a qual pode ser feita diretamente pelo site da SARON, em www.saroncertificacoes.com.br, através dos formulários de contato distribuídos ao longo das páginas, WhatsApp ou através da página de Contato do site, no menu principal em Fale Conosco, ou através do contato telefônico, onde serão passadas as informações necessárias para preenchimento da Solicitação de Certificação e Memorial Descritivo do Produto.
Fale com a SARON Certificações OCP: Ligue Agora (11) 4651-4586 | E-mail: [email protected]
Primeiramente é necessário que a empresa (fornecedor) encaminhe uma solicitação para SARON OCP ACREDITADO, informando a forma de comercialização do ARLA 32 (modalidade granel e/ou envasilhado), além de fornecer a documentação que será especificada.
Uma auditoria na fábrica/instalação do fornecedor que manipula a solução final de ARLA 32, bem como no envasilhador da solução de ARLA 32 é realizada, objetivando confirmar avaliar os requisitos previstos na Portaria Inmetro 213/2021 e nas normas técnicas.
Fale Agora c/ SARON Certificações OCP Credenciado: (11) 4651-4586 e saiba como certificar sua operação produtiva.
E-mail: [email protected] | web site: https://saroncertificacoes.com.br
1ª Etapa – Solicitar a certificação de Colchões de Mola junto a SARON
O primeiro passo é Solicitar a certificação de colchões de mola junto a SARON Certificações, a qual pode ser feita diretamente pelo site da SARON, em www.saroncertificacoes.com.br, através dos formulários de contato distribuídos ao longo das páginas, ou através da página de Contato do site, no menu principal em Fale Conosco, WhatsApp ou através do contato telefônico, onde serão passadas as informações necessárias para preenchimento da Solicitação de Certificação e Memorial Descritivo do Produto.
Fale com a SARON Certificações OCP: Ligue Agora (11) 4651-4586 | E-mail: [email protected]
1ª Etapa – Solicitar a certificação para obtenção do selo ruído de Potência sonora de Eletrodomésticos junto a SARON
O primeiro passo é Solicitar a certificação de eletrodomésticos junto a SARON Certificações e posteriormente, a avaliação da conformidade para certificação da Potência Sonora dos aparelhos, a qual pode ser feita diretamente pelo site da SARON, em www.saroncertificacoes.com.br, através dos formulários de contato distribuídos ao longo das páginas, ou através da página de Contato do site no menu principal em Fale Conosco, WhatsApp ou através do contato telefônico, onde serão passadas as informações necessárias para preenchimento da Solicitação de Certificação e Memorial Descritivo do Produto.
Fale com a SARON Certificações OCP: Ligue Agora (11) 4651-4586 | E-mail: [email protected]
Para certificar bicicletas infantis pelo Inmetro é necessário que a empresa (fornecedor) encaminhe uma solicitação para SARON CERTIFICAÇÕES OCP ACREDITADO, informando os modelos de Bicicletas de uso Infantil e o modelo de certificação, além de fornecer a documentação que será solicitada.
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1ª Etapa – Solicitar a certificação de Cadeiras Plásticas Monobloco junto a SARON
O primeiro passo é Solicitar a certificação de cadeiras plásticas monobloco junto a SARON Certificações, a qual pode ser feita diretamente pelo site da SARON, em www.saroncertificacoes.com.br, através dos formulários de contato distribuídos ao longo das páginas, WhatsApp ou através da página de Contato do site, no menu principal em Fale Conosco, ou através do contato telefônico, onde serão passadas as informações necessárias para preenchimento da Solicitação de Certificação e Memorial Descritivo do Produto.
Fale com a SARON Certificações OCP: Ligue Agora (11) 4651-4586 | E-mail: [email protected]
1ª Etapa – Solicitar a certificação de Playgrounds junto a SARON
O primeiro passo é Solicitar a certificação de playgrounds junto a SARON Certificações, a qual pode ser feita diretamente pelo site da SARON, em www.saroncertificacoes.com.br, através dos formulários de contato distribuídos ao longo das páginas, WhatsApp ou através da página de Contato do site, no menu principal em Fale Conosco, ou através do contato telefônico, onde serão passadas as informações necessárias para preenchimento da Solicitação de Certificação e Memorial Descritivo do Produto.
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