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Certificação de Brinquedos Portaria 302/2021 INMETRO

Certificação de Brinquedos Portaria 302/2021 INMETRO2022-05-20T13:27:05-03:00
  • Certificação de Brinquedos Portaria 302/2021

A certificação de brinquedos visa evitar possíveis riscos que, mesmo não identificados pelo público, podem surgir no uso normal ou por consequência de uso indevido do brinquedo. Desde 2005, a certificação está baseada na Norma Mercosul NM 300 e suas partes.

Certificação de Brinquedos: A Portaria Inmetro nº 302/2021 estabelece critérios para certificação obrigatória de brinquedos, atendendo aos requisitos das norma NM300-1 a NM300-7,  ABNT ISO/TR 8124-8, entre outras, visando minimizar a possibilidade de ocorrerem acidentes de consumo que coloquem em risco a saúde e segurança das crianças com idade inferior a 14 anos.

A SARON Certificações atua como Organismo de Certificação de Produtos OCP-0127 Acreditado pelo Inmetro para o escopo de brinquedos.

Durante o processo de certificação dos produtos, os brinquedos passam por análise técnica de documentação, coleta de amostras para ensaios dos produtos em laboratórios, onde são avaliados os requisitos, e posteriormente auditorias no fabricante ou prestador de serviços (aplicável somente para modelo 5 de certificação), incluindo a avaliação da sistemática de tratamento de reclamações do solicitante e a atestação da conformidade.

Os brinquedos são certificados de acordo com o Modelo de Certificação, que se define como conjunto de práticas utilizadas para avaliar a conformidade de um ou mais brinquedos, por meio de ensaios dos produtos, considerando-se a sua natureza, processo produtivo, características da matéria-prima, sistema de gestão de qualidade, a fim de se obter o nível de confiança que se espera.

Para brinquedos pertencentes ao escopo da Portaria Inmetro 302/2021, pode ser escolhido pelos clientes um dos modelos de certificação 2, modelo 5 e, modelo 1b (ensaio de lote). Veja a seguir:

Certificação pelo Modelo 2: Este modelo é realizado por meio da avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no mercado.
Observação: O Modelo de Certificação 2, somente é permitido para fabricantes de brinquedos que comprovem sua classificação como MEI, MPE ou artesão de brinquedos, conforme estabelece a legislação vigente.

Certificação pelo Modelo 5: Este modelo é realizado por meio de ensaios iniciais e periódicos (ensaios iniciais e de manutenção da certificação), em amostras coletadas, além da avaliação inicial e periódica (auditoria inicial e de manutenção da certificação) do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, onde são avaliadas as linhas de produção do produto certificado ou em processo de certificação com a SARON.

Certificação pelo Modelo 1b: Este modelo é realizado por meio da Avaliação do Lote de certificação, onde a certificação estará somente vinculada ao lote avaliado em processo de certificação com a SARON. Neste caso, não serão permitidos processos para manutenção da certificação. (O lote poderá ser fabricado ou adquirido).

Documentos normativos relacionados a Certificação de Brinquedos – Requisitos de Segurança:

RAC – Requisitos de Avaliação da Conformidade

Agregue valor ao seu produto com a marca de certificação da SARON Certificações, a sua confiança na certificação do seu produto.

Para mais informações ou esclarecimentos, consulte nosso escopo de serviços abaixo ou entre em contato com a SARON, teremos a maior prazer em atendê-lo.

Portaria Inmetro nº 302/2021 faz referência aos brinquedos passíveis de certificação compulsória.

  1. Acessórios de moda e jóias de fantasias (Acessórios e jóias de fantasia não descartáveis, como tiara de princesa, cintos, coletes, colares, tornozeleiras, braceletes, chapéus lúdicos, bigodes, óculos, martelos, espadas, entre outros relacionados ao universo de brinquedos). Descartáveis: produzidos em papel e/ou papelão. 
  2. Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borracha). 
  3. Balões de encher (Metalizados, de plástico e bexigas de látex) / bolas de festa (Espécie de bolas, com ou sem tema, utilizadas para decoração de festas ou para as crianças brincarem).
  4. Bambolê (Aro de plástico ou de metal com até 1 m de diâmetro). 
  5. Bancadas de ferramentas de brinquedo e ferramentas (Ferramentas e bancadas com peças para martelar, rosquear, parafusar, encaixar, entre outros). 
  6. Barracas, casas ou cabanas (Barracas, casas ou cabanas, independente do material confeccionado, com ou sem motivo lúdico, destinadas ao uso por crianças).
  7. Bola (Todos os tipos de bolas para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular, tenham elas motivo lúdico ou não, assim como as que acendem, tremem, emitem sons, iluminem no escuro, entre outras interações que possam ter, independente do material confeccionado e do tamanho). Não são consideradas brinquedos as bolas destinadas a exercícios físicos e procedimentos médicos e terapêuticos, além das bolas oficiais. (Ver Anexo V Item 16)
  8. Bolhas de sabão (Qualquer brinquedo que solte bolhas de sabão ou recipientes com líquido destinados a serem usados em outros brinquedos que façam bolha de sabão).
  9. Boliches, jogos de bocha, jogos de argolas (Bolas e pinos para boliche; bolas para jogo de bocha, e jogos de argolas para arremessar e encaixar em um eixo, com finalidade lúdica, de uso não profissional).
  10. Bolsas de brinquedo (Bolsas e mochilas projetadas para brincadeira). 
  11. Bonecas bebês (Bonecos imitando bebês, podendo ser banhados, sem cabelos e olhos móveis ou pintados). 
  12. Bonecos e animais com movimento vai e vem (Bonecos e animais tipo “joão-bobo”, feitos em plástico rígido ou material inflável). 
  13. Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e animais em tecido – não em pelúcia). 
  14. Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no próprio plástico ou lã). 
  15. Bonecos interativos para videogame (Boneco que possui chip e é reconhecido ao ser colocado sobre o console do videogame, permitindo ao personagem físico ganhar uma versão virtual no jogo. O produto também pode ser utilizado sem estar associado ao vídeo game, tornando-se um boneco para brincadeira). 
  16. Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luzes coloridas). 
  17. Brinquedo aquático (Brinquedos confeccionados para a criança brincar na água). 
  18. Bicicleta de brinquedo Veículo de duas rodas, com ou sem pedais, com ou sem estabilizadores, impulsionado somente pela energia muscular da criança, e com altura máxima alcançada pelo selim de 435 mm. Excluem-se desta definição os brinquedos similares às bicicletas mas sem pedais e brinquedos para a criança montar de balanço).O produto similar a uma bicicleta de brinquedo, porém sem pedais, deve ser enquadrado e ensaiado de acordo com o item 30 deste Anexo. 
  19. Brinquedos de pelúcia ou tecido (Brinquedos confeccionados em pelúcia ou tecido, independente do tamanho).
  20. Brinquedos animados mecânicos (Brinquedos de plástico, metal ou pelúcia com movimentos a pilha ou bateria). 
  21. Brinquedo de apertar (Brinquedo flexível incorporando um recurso sonoro ativado através da passagem de ar por uma abertura, projetado para emitir som quando apertado).
  22. Brinquedos de balanço(Brinquedos de balanço para a criança balançar e/ou simular cavalgada). 
  23. Brinquedos de construção com peças (Conjunto de peças com o objetivo de a criança montar um brinquedo pré-definido na embalagem). 
  24. Brinquedos de habilidade e destreza eletroeletrônicos (Brinquedos eletroeletrônicos, recarregáveis ou não, alimentados por uma tensão de até 24 volts)
  25. Brinquedo de mão (Brinquedo especialmente projetado para emitir som e feito para ser segurado com as mãos).
  26. Brinquedo de mesa e de chão (Brinquedo destinado para ser usado sobre uma mesa ou no chão).
  27. Brinquedo com projétil com energia armazenada (Brinquedo com um projétil propulsionado por meio de um mecanismo de disparo capaz de armazenar e liberar energia).
  28. Brinquedo com projétil sem energia armazenada (Brinquedo com um projétil disparado pela criança).
  29. Brinquedo de puxar, impulsionar, empurrar e rolar (Brinquedo que é destinado para ser puxado, impulsionado, empurrado ou usado para rolar ao longo do piso ou do chão).Excluem-se as bicicletas de balanço.
  30. Brinquedos e objetos transformáveis (Brinquedos que representam figuras cujas partes ao serem movimentadas passam a representar outros objetos).
  31. Brinquedo funcional( Brinquedo usado imitando um produto ou instalação destinada para adultos, sem função real, e que, frequentemente, é um modelo em escala do original).
  32. Brinquedo inflável portátil (Brinquedo inflável destinado ao manuseio da criança).
  33. Brinquedo macio com enchimento (Brinquedo macio preenchido com tecido, espuma ou outro material macio).
  34. Brinquedo operado com pilhas (bateria) (Brinquedo em que pelo menos uma função depende de eletricidade e é alimentado por pilha ou bateria).
  35. Brinquedos ou acessórios que simulam profissões (Brinquedos como barracas de feiras, cozinhas, mini fábricas, entre outros, em escala reduzida, ao tamanho da criança).
  36. Brinquedos para areia (Baldes, pazinhas, formas e utensílios utilizados para a criança brincar na areia e água).
  37. Brinquedo para o banho (Animais, personagens infantis, barquinhos e peças flutuantes para a criança brincar durante o banho).
  38. Brinquedos próximos ao ouvido (Brinquedo projetado para emitir som, para ser usado próximo ao ouvido. Por exemplo, em uma posição hipotética, seria a 2,5 cm da parte emitente de som que pode ser colocada no ouvido de uma criança).
  39. Brinquedos que simulam locais públicos (Brinquedos que simulam locais públicos como postos de gasolina, postos de correio, estacionamentos, estação de trem, banco, hospital).
  40. Caixas, arcas e baús para guardar brinquedos (Recipientes com motivo lúdico, com tampa, projetados para guardar brinquedos).
  41. Caixas de encaixe de formas e cores (Caixas e brinquedos com orifícios com formas geométricas diferentes para receber peças que só passam pelas aberturas correspondentes ao formato geométrico delas).
  42. Caixas de música para primeira idade (Pequenos brinquedos de pendurar com alça para puxar e acionar o mecanismo musical).
  43. Carimbos para brincadeira (Carimbos de brinquedo, com desenhos e motivo infantil).
  44. Carrinhos (Carrinhos de uma maneira geral e carrinhos por controle remoto).
  45. Carrinho de rolimã (Carrinho, geralmente construído de madeira e rolamentos de aço, para a disputa de corridas em ladeira, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  46. Carrinhos para os primeiros passos (Carrinhos com base sólida e alça para a criança se apoiar ao começar a caminhar sozinha).
  47. Casa de bonecas (Casa, barraca ou cabana destinada ao uso com bonecas, sem permitir o acesso de uma criança).
  48. Chaveiros (Chaveiros cujo o pendente seja um brinquedo, independente do tamanho e do material). Chaveiros planos não são considerados brinquedos.
  49. Chocalho (Brinquedo que é especialmente projetado para emitir som quando agitado, destinado a crianças, sendo acionado pela criança ou outra pessoa).
  50. Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia).
  51. Circuitos / pistas (Circuito ou pista com funcionamento elétrico ou manual, com ou sem disparador).
  52. Coleções de jogos (Caixa com jogos variados).
  53. Contas, anéis ou pirâmides com eixo central (Peças que são empilhadas enfiando-as em eixos ou contas para enfiar em cordão).
  54. Cordas de pular (Corda com um cabo/pegada anatômico em cada extremidade da corda utilizada, que facilita o giro da corda. Não são consideradas brinquedo as de uso profissional).
  55. Cubos e formas para empilhar( Peças que pelos seus tamanhos diferentes se encaixam umas nas outras e podem também ser empilhadas umas sobre as outras).
  56. Dispenser lúdicos para alimentos (Embalagem, como as comumente utilizadas para doces e balas, com formato lúdico que induza à brincadeira durante e após o consumo).
  57. Embalagens de brinquedos (Embalagens de brinquedos que possuam atividade lúdica posterior ao seu uso principal, como aquelas que se transformam em cenários; quebra-cabeças; bonecos, carrinhos, bichos, bolsas, além dos brinquedos acompanhados de doces em suas embalagens). Manual de instruções não configura embalagem.
  58. Embalagens em geral (Embalagens lúdicas com elementos móveis como articulações, rodas ou módulos de som, destinadas às crianças. Elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto, são considerados brinquedos). Entende-se como elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal aqueles que ao serem retirados não interferem no produto.
  59. Eletrodomésticos de brinquedo (Aparelhos eletrodomésticos reduzidos com aspecto realístico, sem função real).
  60. Equipamentos esportivos de brinquedo (Componentes esportivos para brincadeira que simulam os de uso profissional, com dimensões diferentes das medidas padrões).
  61. Equipamentos modelo playground em tamanho reduzido (Brinquedos similares aos modelos utilizados em playground, infláveis ou confeccionados em plástico, com tamanhos reduzidos para ambiente interno de residências, sem fixação permanente, projetado para a utilização de no máximo duas crianças simultaneamente).
  62. Espoletas (Cápsulas inflamáveis utilizadas em alguns brinquedos).
  63. Arco, flecha e catapulta de brinquedo (Brinquedos cujos arcos não tensionados não superem a distância de 1,20 m).
  64. Fantoches ou marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a manipulação da mão ou do dedo destinados ao uso da criança para brincadeira).
  65. Instrumentos de sopro de brinquedo para festas, torcidas e datas comemorativas Instrumentos de sopro manuais confeccionados para serem usados em eventos esportivos, festas e/ou datas comemorativas).
  66. Instrumentos musicais eletrônicos de brinquedo (Teclados, guitarras, baterias eletrônicas, entre outros instrumentos eletrônicos de brinquedo, que não possuam função real).
  67. Instrumentos musicais manuais de brinquedo (Instrumentos musicais que não possuam função real, não permitem afinação e não servem para o aprendizado, com ou sem aspecto lúdico).
  68. Ioiô (Brinquedo constituído de dois discos, de material plástico ou madeira, unidos no centro por um eixo no qual se prende a uma corda).
  69. Jogos da sorte (Jogos que utilizam dados).
  70. Jogos de bilhar, críquete, mini golfe, pebolim, futebol de mesa e assemelhados (Equipamentos destinados à brincadeira, com ou sem motivo lúdico, de uso não profissional).
  71. Jogos com cartas / cartas de brinquedo avulsas / baralhos de brinquedo (Cartas comercializadas avulsas, com valor de brinquedo, jogos infantis com cartas, jogos de baralho infantis e baralhos de trunfo destinados ao público infantil, entre outros brinquedos que utilizem cartas).
  72. Jogos de desenho (Brinquedos com tela para desenhar e apagar, brinquedos para reproduzir-pantógrafo- e imitação de fotocópia, jogos com quadros de escrever).
  73. Jogos de embutir em plástico (Brinquedo químico destinado à preservação de certos produtos em um material transparente).
  74. Jogo de esmaltagem vítrea (Brinquedo químico que contém materiais de esmaltagem vítrea, os quais depois de adicionados à água são aplicados sobre moldes para obter superfícies lisas, por meio de processo de secagem e aquecimento).
  75. Jogos de estratégia para crianças (Jogos com características infantis como xadrez, gamão, trilha, xadrez chinês, dama, jogos de estratégias com pistas, entre outros tipos de jogos com valor de brinquedo).
  76. Jogos de habilidade e destreza (Jogos com peças para equilibrar e que exigem rapidez nos reflexos).
  77. Jogo de moldagem de gesso (Brinquedo químico que contém mistura de água, gesso e moldes, onde esta mistura é derramada e solidificada para o preparo de gravuras e figuras).
  78. Jogo de modelar de PVC plastificado, endurecível em forno (Brinquedo químico destinado à criação de todos os tipos de figuras, broches, adereços, entre outros, por meio de processo de solidificação dentro de forno a temperatura de 100ºC a 130ºC).
  79. Jogo de moldagem de plástico (Brinquedo químico destinado à criação de artigos decorativos ou modelos pela fusão de um polímero, por meio de processo de aquecimento em forno de até 180ºC).
  80. Jogos de números e letras (Jogos de descoberta de palavras, números e letras).
  81. Jogos de percurso Jogos de tabuleiro com percurso a ser percorrido através de indicador por sorteio de dados).
  82. Jogo de revelação de fotografia (Brinquedo químico que contém substâncias para processar filmes de fotografias preto e branco e cópias, destinados a ensinar os princípios básicos da fotografia).
  83. Jogos de simulação, conquistas e interpretação (Jogos de simulação, conquistas e aquisições onde os participantes devem, analisando diversas situações e fazendo uso de estratégias pessoais, tomar decisões para conquistar territórios, adquirir bens ou imóveis, construir cidades, decidir novas posições de personagens para transformar a história).
  84. Jogos de sociedade (Jogos para vários participantes, com regras pré-fixadas).
  85. Jogos de sorte ou azar (Jogos de lançamento de dados, cara-ou-coroa, bingos, roletas, entre outros).
  86. Jogo de vídeo portátil (Jogo portátil – sem console – de videogame com tensão de até 24 volts).
  87. Jogos enciclopédicos (Jogos que envolvem o conhecimento de temas variados).
  88. Jogos químicos (Brinquedo que contém uma ou mais substâncias químicas e preparados, com ou sem equipamento, destinado a realizar experimentos químicos. Englobam-se neste conceito as áreas de mineralogia, biologia, física, microscopia e ciências ambientais, sempre que contiverem uma ou mais substâncias químicas ou preparados).
  89. Jogo químico suplementar (Conjunto de substâncias químicas destinado a ser usado em suplemento a um jogo químico completo).
  90. Jogos sociais de estratégia, com merchandising de marcas do universo adulto (Jogos de tabuleiro destinado para as crianças, com imagens de marcas/logos, a exemplos de lojas, bancos e cartões de crédito, que representam explicitamente o universo de consumo adulto).
  91. Kits para montagem (Brinquedos com todas as partes e peças necessárias para montar um produto final, a exemplo de bijuterias e roupas de bonecas).
  92. Lanternas com imagens (Lanternas com motivo lúdico que projetem ou não imagens).
  93. Livros brinquedos com atividades lúdicas posteriores ao seu uso principal (Livros de banho; livros de EVA, livros infláveis; livros de tecido; livros cenários cujas páginas sejam compostas por figuras destacáveis que dobradas podem ficar em pé; livros que possuam peças para montar um brinquedo; livros que contenham jogos, quebra-cabeças, módulos de som e imãs, e peças soltas) Ver Anexo V itens 55 e 56.
  94. Lousas / quadros mágicos, verdes e negros de brinquedo (Quadros portáteis com massa de até 1,5 kg, com ou sem motivo lúdico, acompanhados ou não de acessórios como apagador, giz e canetas).
  95. Maquiagem de boneca (Maquiagem destinada ao uso em bonecas.
  96. Massa de modelar (Massa de modelar comercializada avulsa ou com brinquedos projetados para brincar com massa de modelar).
  97. Máscaras (Máscaras infantis destinadas a cobrir a face ou parte dela. Excluem-se as máscaras faciais ou semifaciais descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridas ou com motivos infantis).
  98. Miniaturas de figuras simples (Animais, soldadinhos, bichos, super-heróis, personagens de fantasia ou de temas históricos cujas dimensões respeitem o gabarito de partes pequenas).
  99. Móbiles (Brinquedos utilizados para estimular a percepção visual dos bebês, fixados em berço, carrinho de bebê e cercado, geralmente com bichinhos, esferas ou figuras enfiadas em cordão, com ou sem som).
  100. Modelos técnicos para montar (Kits com partes e peças para montar ambientes, veículos, dinossauros e maquetes).
  101. Móveis de brinquedo (Móveis destinados à brincadeira, projetados para que suportem a massa de uma criança, com ou sem motivo lúdico, geralmente imitando móveis de casa ou escola, confeccionados em escala reduzida quando comparado ao tamanho original). 
  102. Mordedor (Brinquedo projetado para ser levado à boca (uso oral), com ou sem líquido em seu interior, e destinado primariamente para alívio sintomático do desconforto do início da dentição).
  103. Mosaicos (Peças geométricas ou pinos, em madeira, MDF ou plástico, coloridos, utilizados para formar figuras).
  104. Objetos voadores (Pipas, bumerangues de brinquedo, pequenos aviões simples com linha, entre outros brinquedos que são colocados para voar).
  105. Obstáculos e percursos (Brinquedos, com ou sem obstáculos, com tapetes plásticos, de tecido ou emborrachado, que possuam percursos, letras, animais, números, personagens, entre outras atividades lúdicas).
  106. Patinete (Veículo infantil de uso não profissional que consiste numa tábua montada em duas ou mais rodas e munida de haste de direção, projetado para crianças de até 14 (quatorze) anos, independente da carga máxima que suporta. Os elétricos, que funcionam com tensão de até 24 volts, são considerados brinquedos).
  107. Patins ou roller de brinquedo (Calçado munido na sola de lâmina metálica (para deslizar no gelo) ou de rodinhas (para rolar sobre pavimento liso), de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  108. Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confeccionarem bijuterias; peças de brinquedo para cabelo: mini pente, escova, espelho – verdadeiro ou imitação – com ou sem motivo lúdico).
  109. Petecas (Artefato esportivo constituído de uma base que concentra quase todo o seu peso, geralmente feita de borracha, e uma extensão mais leve, normalmente constituída de penas naturais ou sintéticas. Não é considerado brinquedo a peteca destinada a uso profissional).
  110. Pernas de pau de brinquedo (Equipamento que altera a estatura normal da criança, e permite locomoção com o equilíbrio sobre as pernas, destinado a brincadeiras. Exceto extensores de perna para esportes).
  111. Personagens do universo infantil (Super-heróis, personagens de desenho animados, artistas e atletas famosos entre o público infanto-juvenil, com ou sem articulações, com ou sem base fixa que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta).
  112. Pião Brinquedo em formato de pera que gira ao ser lançado com o auxílio de um fio ou friccionado. Com exceção dos piões profissionais com ponteiras de metal (apenas de uso profissional).
  113. Pingue-pongue, jogo de tênis e raquetes de praia de brinquedo (Conjunto de raquetes, rede e bola de brinquedo para pingue-pongue, jogo de tênis e jogos com raquetes de praia que não sejam de uso profissional).
  114. Pipa (Brinquedo inteiro ou kit para montar uma pipa).
  115. Piscina ou banheira inflável infantil (Piscina ou banheira inflável com lâmina d’água de até 30 cm de altura, com ou sem motivo lúdico).
  116. Pistola d’água (Arma com motivo lúdico, utilizada para a criança lançar água com fins de brincadeira).
  117. Quadros de atividades para berços (Quadros com peças coloridas, de formas diversas, espelhos inquebráveis, guizos, sinos, peças que correm em trilho, janelinhas que se abrem para colocar no berço).
  118. Relógios de brinquedo (Relógios comuns ou de pulso que permitam a interação com a criança, ou seja, que contenham função de brincadeira ou que possuam peças que se soltem ao manusear).
  119. Skate de brinquedo (Veículo que consiste em pequena prancha (shape) com rodinhas, voltados para o público infantil, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  120. Tapetes lúdicos (Tapetes inteiros ou de encaixe, com ou sem móbiles musicais, contendo motivos ou personagens infantis ou desportivos, claramente destinados na embalagem ao uso por crianças da primeira infância, cuja função seja para a criança deitar, brincar ou interagir).
  121. Tatuagens temporárias para crianças (Tatuagem adesiva temporária para a pele, a exemplo das que acompanham embalagens de alimentos ou chicletes).
  122. VANT / Drones (Veículos aéreos não tripuláveis, controlados por controle remoto, com até 250 gramas).
  123. Veículos com pedais, triciclos, karts e “tico-ticos” (Veículos com pedais imitando o real, motos e bicicletas com três rodas e karts para crianças).
  124. Veículos elétricos ou a bateria no tamanho da criança (Veículos elétricos para serem guiados pela criança, movidos à bateria ou pilha).
  125. Veículos para encher e esvaziar (Veículos para a criança empurrar ou puxar que permita encher e esvaziar seu interior). 
  126. Veículos sem pedais (Carrinhos baixos sem pedais que se movimentam pelo impulso dos pés das crianças. Excluem-se desta definição as bicicletas sem pedais).
  127. Quadro branco (Quadro portátil com motivo lúdico).
  128. Quebra-cabeças ou puzzels (Brinquedo com peças que se encaixam para construir uma imagem bidimensional ou tridimensional com até 500 peças).
  129. Hand spinner (Rolamento de esferas no centro de uma estrutura plana, geralmente em formato de hélice, feito de diferentes materiais e projetado para girar ao longo de seu eixo com pouco esforço).
  130. Brinquedos científicos e de robótica (Brinquedos para as crianças aprenderem, de maneira lúdica, noções básicas de robótica, como montar seus brinquedos e fazê-los funcionar).
  131. Brinquedos a base de massa gelatinosa, espuma ou goma (Brinquedos destinados para a criança manipular com as mãos ou na água e desenvolver formas e/ou cores diferentes).
  132. Kits de pintura para personalizar (Kits de pintura para personalizar com tinta ou lápis especiais ou canetas que acompanham acessórios como bolsas, roupas e brinquedos cuja a finalidade seja a criança decorar, colorir e pintar).
  133. Maquetes e modelos (Maquetes e modelos que a criança monte e até personalize/decore como quiser).

ESTA NÃO ESGOTA O ESCOPO DE ABRANGÊNCIA DE BRINQUEDOS DO REGULAMENTO

FAQ CERTIFICAÇÃO DE BRINQUEDOS

Como solicitar a Certificação do meu produto a Saron?2022-03-31T16:49:18-03:00

Obter uma Certificação mais simples, ágil e flexível é o que toda empresa gostaria de ter. Entretanto, para que isso possa ocorrer, fique atento a custos desnecessários em sua certificação com relação a intermediadores, altas taxas, pois acarretam valores mais expressivos acima do esperado.

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Quais Brinquedos precisam de certificação?2022-04-05T19:52:10-03:00

De acordo com a Portaria302/2021 de Certificação de Brinquedos, o regulamento se aplica as seguintes categorias:

  1. Acessórios de moda e jóias de fantasias (Acessórios e jóias de fantasia não descartáveis, como tiara de princesa, cintos, coletes, colares, tornozeleiras, braceletes, chapéus lúdicos, bigodes, óculos, martelos, espadas, entre outros relacionados ao universo de brinquedos). Descartáveis: produzidos em papel e/ou papelão. 
  2. Animais ou bichinhos em borracha (Brinquedo confeccionado em material macio feito em borracha). 
  3. Balões de encher (Metalizados, de plástico e bexigas de látex) / bolas de festa (Espécie de bolas, com ou sem tema, utilizadas para decoração de festas ou para as crianças brincarem).
  4. Bambolê (Aro de plástico ou de metal com até 1 m de diâmetro). 
  5. Bancadas de ferramentas de brinquedo e ferramentas (Ferramentas e bancadas com peças para martelar, rosquear, parafusar, encaixar, entre outros). 
  6. Barracas, casas ou cabanas (Barracas, casas ou cabanas, independente do material confeccionado, com ou sem motivo lúdico, destinadas ao uso por crianças).
  7. Bola (Todos os tipos de bolas para brincar, destinadas a arremessar, chutar, rolar, pingar, saltar, pular, tenham elas motivo lúdico ou não, assim como as que acendem, tremem, emitem sons, iluminem no escuro, entre outras interações que possam ter, independente do material confeccionado e do tamanho). Não são consideradas brinquedos as bolas destinadas a exercícios físicos e procedimentos médicos e terapêuticos, além das bolas oficiais. (Ver Anexo V Item 16)
  8. Bolhas de sabão (Qualquer brinquedo que solte bolhas de sabão ou recipientes com líquido destinados a serem usados em outros brinquedos que façam bolha de sabão).
  9. Boliches, jogos de bocha, jogos de argolas (Bolas e pinos para boliche; bolas para jogo de bocha, e jogos de argolas para arremessar e encaixar em um eixo, com finalidade lúdica, de uso não profissional).
  10. Bolsas de brinquedo (Bolsas e mochilas projetadas para brincadeira). 
  11. Bonecas bebês (Bonecos imitando bebês, podendo ser banhados, sem cabelos e olhos móveis ou pintados). 
  12. Bonecos e animais com movimento vai e vem (Bonecos e animais tipo “joão-bobo”, feitos em plástico rígido ou material inflável). 
  13. Bonecas e bichinhos de primeira idade (Bonecas feitas em tecidos com roupas fixas e animais em tecido – não em pelúcia). 
  14. Bonecas leves e vestidas (Bonecas plásticas ou de tecido, com olhos fixos, cabelos no próprio plástico ou lã). 
  15. Bonecos interativos para videogame (Boneco que possui chip e é reconhecido ao ser colocado sobre o console do videogame, permitindo ao personagem físico ganhar uma versão virtual no jogo. O produto também pode ser utilizado sem estar associado ao vídeo game, tornando-se um boneco para brincadeira). 
  16. Brinquedos animados que rolam (Animais ou veículos sem cordão ou cabo, com sons e/ou luzes coloridas). 
  17. Brinquedo aquático (Brinquedos confeccionados para a criança brincar na água). 
  18. Bicicleta de brinquedo Veículo de duas rodas, com ou sem pedais, com ou sem estabilizadores, impulsionado somente pela energia muscular da criança, e com altura máxima alcançada pelo selim de 435 mm. Excluem-se desta definição os brinquedos similares às bicicletas mas sem pedais e brinquedos para a criança montar de balanço).O produto similar a uma bicicleta de brinquedo, porém sem pedais, deve ser enquadrado e ensaiado de acordo com o item 30 deste Anexo. 
  19. Brinquedos de pelúcia ou tecido (Brinquedos confeccionados em pelúcia ou tecido, independente do tamanho).
  20. Brinquedos animados mecânicos (Brinquedos de plástico, metal ou pelúcia com movimentos a pilha ou bateria). 
  21. Brinquedo de apertar (Brinquedo flexível incorporando um recurso sonoro ativado através da passagem de ar por uma abertura, projetado para emitir som quando apertado).
  22. Brinquedos de balanço(Brinquedos de balanço para a criança balançar e/ou simular cavalgada). 
  23. Brinquedos de construção com peças (Conjunto de peças com o objetivo de a criança montar um brinquedo pré-definido na embalagem). 
  24. Brinquedos de habilidade e destreza eletroeletrônicos (Brinquedos eletroeletrônicos, recarregáveis ou não, alimentados por uma tensão de até 24 volts)
  25. Brinquedo de mão (Brinquedo especialmente projetado para emitir som e feito para ser segurado com as mãos).
  26. Brinquedo de mesa e de chão (Brinquedo destinado para ser usado sobre uma mesa ou no chão).
  27. Brinquedo com projétil com energia armazenada (Brinquedo com um projétil propulsionado por meio de um mecanismo de disparo capaz de armazenar e liberar energia).
  28. Brinquedo com projétil sem energia armazenada (Brinquedo com um projétil disparado pela criança).
  29. Brinquedo de puxar, impulsionar, empurrar e rolar (Brinquedo que é destinado para ser puxado, impulsionado, empurrado ou usado para rolar ao longo do piso ou do chão).Excluem-se as bicicletas de balanço.
  30. Brinquedos e objetos transformáveis (Brinquedos que representam figuras cujas partes ao serem movimentadas passam a representar outros objetos).
  31. Brinquedo funcional( Brinquedo usado imitando um produto ou instalação destinada para adultos, sem função real, e que, frequentemente, é um modelo em escala do original).
  32. Brinquedo inflável portátil (Brinquedo inflável destinado ao manuseio da criança).
  33. Brinquedo macio com enchimento (Brinquedo macio preenchido com tecido, espuma ou outro material macio).
  34. Brinquedo operado com pilhas (bateria) (Brinquedo em que pelo menos uma função depende de eletricidade e é alimentado por pilha ou bateria).
  35. Brinquedos ou acessórios que simulam profissões (Brinquedos como barracas de feiras, cozinhas, mini fábricas, entre outros, em escala reduzida, ao tamanho da criança).
  36. Brinquedos para areia (Baldes, pazinhas, formas e utensílios utilizados para a criança brincar na areia e água).
  37. Brinquedo para o banho (Animais, personagens infantis, barquinhos e peças flutuantes para a criança brincar durante o banho).
  38. Brinquedos próximos ao ouvido (Brinquedo projetado para emitir som, para ser usado próximo ao ouvido. Por exemplo, em uma posição hipotética, seria a 2,5 cm da parte emitente de som que pode ser colocada no ouvido de uma criança).
  39. Brinquedos que simulam locais públicos (Brinquedos que simulam locais públicos como postos de gasolina, postos de correio, estacionamentos, estação de trem, banco, hospital).
  40. Caixas, arcas e baús para guardar brinquedos (Recipientes com motivo lúdico, com tampa, projetados para guardar brinquedos).
  41. Caixas de encaixe de formas e cores (Caixas e brinquedos com orifícios com formas geométricas diferentes para receber peças que só passam pelas aberturas correspondentes ao formato geométrico delas).
  42. Caixas de música para primeira idade (Pequenos brinquedos de pendurar com alça para puxar e acionar o mecanismo musical).
  43. Carimbos para brincadeira (Carimbos de brinquedo, com desenhos e motivo infantil).
  44. Carrinhos (Carrinhos de uma maneira geral e carrinhos por controle remoto).
  45. Carrinho de rolimã (Carrinho, geralmente construído de madeira e rolamentos de aço, para a disputa de corridas em ladeira, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  46. Carrinhos para os primeiros passos (Carrinhos com base sólida e alça para a criança se apoiar ao começar a caminhar sozinha).
  47. Casa de bonecas (Casa, barraca ou cabana destinada ao uso com bonecas, sem permitir o acesso de uma criança).
  48. Chaveiros (Chaveiros cujo o pendente seja um brinquedo, independente do tamanho e do material). Chaveiros planos não são considerados brinquedos.
  49. Chocalho (Brinquedo que é especialmente projetado para emitir som quando agitado, destinado a crianças, sendo acionado pela criança ou outra pessoa).
  50. Chupetas de brinquedo (Chupetas destinadas para brincadeiras com bonecas ou para fantasia).
  51. Circuitos / pistas (Circuito ou pista com funcionamento elétrico ou manual, com ou sem disparador).
  52. Coleções de jogos (Caixa com jogos variados).
  53. Contas, anéis ou pirâmides com eixo central (Peças que são empilhadas enfiando-as em eixos ou contas para enfiar em cordão).
  54. Cordas de pular (Corda com um cabo/pegada anatômico em cada extremidade da corda utilizada, que facilita o giro da corda. Não são consideradas brinquedo as de uso profissional).
  55. Cubos e formas para empilhar( Peças que pelos seus tamanhos diferentes se encaixam umas nas outras e podem também ser empilhadas umas sobre as outras).
  56. Dispenser lúdicos para alimentos (Embalagem, como as comumente utilizadas para doces e balas, com formato lúdico que induza à brincadeira durante e após o consumo).
  57. Embalagens de brinquedos (Embalagens de brinquedos que possuam atividade lúdica posterior ao seu uso principal, como aquelas que se transformam em cenários; quebra-cabeças; bonecos, carrinhos, bichos, bolsas, além dos brinquedos acompanhados de doces em suas embalagens). Manual de instruções não configura embalagem.
  58. Embalagens em geral (Embalagens lúdicas com elementos móveis como articulações, rodas ou módulos de som, destinadas às crianças. Elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal, que não tenham função de embalar o produto, são considerados brinquedos). Entende-se como elementos lúdicos destacáveis da embalagem principal aqueles que ao serem retirados não interferem no produto.
  59. Eletrodomésticos de brinquedo (Aparelhos eletrodomésticos reduzidos com aspecto realístico, sem função real).
  60. Equipamentos esportivos de brinquedo (Componentes esportivos para brincadeira que simulam os de uso profissional, com dimensões diferentes das medidas padrões).
  61. Equipamentos modelo playground em tamanho reduzido (Brinquedos similares aos modelos utilizados em playground, infláveis ou confeccionados em plástico, com tamanhos reduzidos para ambiente interno de residências, sem fixação permanente, projetado para a utilização de no máximo duas crianças simultaneamente).
  62. Espoletas (Cápsulas inflamáveis utilizadas em alguns brinquedos).
  63. Arco, flecha e catapulta de brinquedo (Brinquedos cujos arcos não tensionados não superem a distância de 1,20 m).
  64. Fantoches ou marionetes de mão ou de dedo (Brinquedo que ganha movimento de acordo com a manipulação da mão ou do dedo destinados ao uso da criança para brincadeira).
  65. Instrumentos de sopro de brinquedo para festas, torcidas e datas comemorativas Instrumentos de sopro manuais confeccionados para serem usados em eventos esportivos, festas e/ou datas comemorativas).
  66. Instrumentos musicais eletrônicos de brinquedo (Teclados, guitarras, baterias eletrônicas, entre outros instrumentos eletrônicos de brinquedo, que não possuam função real).
  67. Instrumentos musicais manuais de brinquedo (Instrumentos musicais que não possuam função real, não permitem afinação e não servem para o aprendizado, com ou sem aspecto lúdico).
  68. Ioiô (Brinquedo constituído de dois discos, de material plástico ou madeira, unidos no centro por um eixo no qual se prende a uma corda).
  69. Jogos da sorte (Jogos que utilizam dados).
  70. Jogos de bilhar, críquete, mini golfe, pebolim, futebol de mesa e assemelhados (Equipamentos destinados à brincadeira, com ou sem motivo lúdico, de uso não profissional).
  71. Jogos com cartas / cartas de brinquedo avulsas / baralhos de brinquedo (Cartas comercializadas avulsas, com valor de brinquedo, jogos infantis com cartas, jogos de baralho infantis e baralhos de trunfo destinados ao público infantil, entre outros brinquedos que utilizem cartas).
  72. Jogos de desenho (Brinquedos com tela para desenhar e apagar, brinquedos para reproduzir-pantógrafo- e imitação de fotocópia, jogos com quadros de escrever).
  73. Jogos de embutir em plástico (Brinquedo químico destinado à preservação de certos produtos em um material transparente).
  74. Jogo de esmaltagem vítrea (Brinquedo químico que contém materiais de esmaltagem vítrea, os quais depois de adicionados à água são aplicados sobre moldes para obter superfícies lisas, por meio de processo de secagem e aquecimento).
  75. Jogos de estratégia para crianças (Jogos com características infantis como xadrez, gamão, trilha, xadrez chinês, dama, jogos de estratégias com pistas, entre outros tipos de jogos com valor de brinquedo).
  76. Jogos de habilidade e destreza (Jogos com peças para equilibrar e que exigem rapidez nos reflexos).
  77. Jogo de moldagem de gesso (Brinquedo químico que contém mistura de água, gesso e moldes, onde esta mistura é derramada e solidificada para o preparo de gravuras e figuras).
  78. Jogo de modelar de PVC plastificado, endurecível em forno (Brinquedo químico destinado à criação de todos os tipos de figuras, broches, adereços, entre outros, por meio de processo de solidificação dentro de forno a temperatura de 100ºC a 130ºC).
  79. Jogo de moldagem de plástico (Brinquedo químico destinado à criação de artigos decorativos ou modelos pela fusão de um polímero, por meio de processo de aquecimento em forno de até 180ºC).
  80. Jogos de números e letras (Jogos de descoberta de palavras, números e letras).
  81. Jogos de percurso Jogos de tabuleiro com percurso a ser percorrido através de indicador por sorteio de dados).
  82. Jogo de revelação de fotografia (Brinquedo químico que contém substâncias para processar filmes de fotografias preto e branco e cópias, destinados a ensinar os princípios básicos da fotografia).
  83. Jogos de simulação, conquistas e interpretação (Jogos de simulação, conquistas e aquisições onde os participantes devem, analisando diversas situações e fazendo uso de estratégias pessoais, tomar decisões para conquistar territórios, adquirir bens ou imóveis, construir cidades, decidir novas posições de personagens para transformar a história).
  84. Jogos de sociedade (Jogos para vários participantes, com regras pré-fixadas).
  85. Jogos de sorte ou azar (Jogos de lançamento de dados, cara-ou-coroa, bingos, roletas, entre outros).
  86. Jogo de vídeo portátil (Jogo portátil – sem console – de videogame com tensão de até 24 volts).
  87. Jogos enciclopédicos (Jogos que envolvem o conhecimento de temas variados).
  88. Jogos químicos (Brinquedo que contém uma ou mais substâncias químicas e preparados, com ou sem equipamento, destinado a realizar experimentos químicos. Englobam-se neste conceito as áreas de mineralogia, biologia, física, microscopia e ciências ambientais, sempre que contiverem uma ou mais substâncias químicas ou preparados).
  89. Jogo químico suplementar (Conjunto de substâncias químicas destinado a ser usado em suplemento a um jogo químico completo).
  90. Jogos sociais de estratégia, com merchandising de marcas do universo adulto (Jogos de tabuleiro destinado para as crianças, com imagens de marcas/logos, a exemplos de lojas, bancos e cartões de crédito, que representam explicitamente o universo de consumo adulto).
  91. Kits para montagem (Brinquedos com todas as partes e peças necessárias para montar um produto final, a exemplo de bijuterias e roupas de bonecas).
  92. Lanternas com imagens (Lanternas com motivo lúdico que projetem ou não imagens).
  93. Livros brinquedos com atividades lúdicas posteriores ao seu uso principal (Livros de banho; livros de EVA, livros infláveis; livros de tecido; livros cenários cujas páginas sejam compostas por figuras destacáveis que dobradas podem ficar em pé; livros que possuam peças para montar um brinquedo; livros que contenham jogos, quebra-cabeças, módulos de som e imãs, e peças soltas) Ver Anexo V itens 55 e 56.
  94. Lousas / quadros mágicos, verdes e negros de brinquedo (Quadros portáteis com massa de até 1,5 kg, com ou sem motivo lúdico, acompanhados ou não de acessórios como apagador, giz e canetas).
  95. Maquiagem de boneca (Maquiagem destinada ao uso em bonecas.
  96. Massa de modelar (Massa de modelar comercializada avulsa ou com brinquedos projetados para brincar com massa de modelar).
  97. Máscaras (Máscaras infantis destinadas a cobrir a face ou parte dela. Excluem-se as máscaras faciais ou semifaciais descartáveis, predominantemente de papel ou papelão, coloridas ou com motivos infantis).
  98. Miniaturas de figuras simples (Animais, soldadinhos, bichos, super-heróis, personagens de fantasia ou de temas históricos cujas dimensões respeitem o gabarito de partes pequenas).
  99. Móbiles (Brinquedos utilizados para estimular a percepção visual dos bebês, fixados em berço, carrinho de bebê e cercado, geralmente com bichinhos, esferas ou figuras enfiadas em cordão, com ou sem som).
  100. Modelos técnicos para montar (Kits com partes e peças para montar ambientes, veículos, dinossauros e maquetes).
  101. Móveis de brinquedo (Móveis destinados à brincadeira, projetados para que suportem a massa de uma criança, com ou sem motivo lúdico, geralmente imitando móveis de casa ou escola, confeccionados em escala reduzida quando comparado ao tamanho original). 
  102. Mordedor (Brinquedo projetado para ser levado à boca (uso oral), com ou sem líquido em seu interior, e destinado primariamente para alívio sintomático do desconforto do início da dentição).
  103. Mosaicos (Peças geométricas ou pinos, em madeira, MDF ou plástico, coloridos, utilizados para formar figuras).
  104. Objetos voadores (Pipas, bumerangues de brinquedo, pequenos aviões simples com linha, entre outros brinquedos que são colocados para voar).
  105. Obstáculos e percursos (Brinquedos, com ou sem obstáculos, com tapetes plásticos, de tecido ou emborrachado, que possuam percursos, letras, animais, números, personagens, entre outras atividades lúdicas).
  106. Patinete (Veículo infantil de uso não profissional que consiste numa tábua montada em duas ou mais rodas e munida de haste de direção, projetado para crianças de até 14 (quatorze) anos, independente da carga máxima que suporta. Os elétricos, que funcionam com tensão de até 24 volts, são considerados brinquedos).
  107. Patins ou roller de brinquedo (Calçado munido na sola de lâmina metálica (para deslizar no gelo) ou de rodinhas (para rolar sobre pavimento liso), de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  108. Peças de brinquedo para cabelo e bijuterias (Conjunto com peças para as crianças confeccionarem bijuterias; peças de brinquedo para cabelo: mini pente, escova, espelho – verdadeiro ou imitação – com ou sem motivo lúdico).
  109. Petecas (Artefato esportivo constituído de uma base que concentra quase todo o seu peso, geralmente feita de borracha, e uma extensão mais leve, normalmente constituída de penas naturais ou sintéticas. Não é considerado brinquedo a peteca destinada a uso profissional).
  110. Pernas de pau de brinquedo (Equipamento que altera a estatura normal da criança, e permite locomoção com o equilíbrio sobre as pernas, destinado a brincadeiras. Exceto extensores de perna para esportes).
  111. Personagens do universo infantil (Super-heróis, personagens de desenho animados, artistas e atletas famosos entre o público infanto-juvenil, com ou sem articulações, com ou sem base fixa que não possa ser retirada sem o auxílio de uma ferramenta).
  112. Pião Brinquedo em formato de pera que gira ao ser lançado com o auxílio de um fio ou friccionado. Com exceção dos piões profissionais com ponteiras de metal (apenas de uso profissional).
  113. Pingue-pongue, jogo de tênis e raquetes de praia de brinquedo (Conjunto de raquetes, rede e bola de brinquedo para pingue-pongue, jogo de tênis e jogos com raquetes de praia que não sejam de uso profissional).
  114. Pipa (Brinquedo inteiro ou kit para montar uma pipa).
  115. Piscina ou banheira inflável infantil (Piscina ou banheira inflável com lâmina d’água de até 30 cm de altura, com ou sem motivo lúdico).
  116. Pistola d’água (Arma com motivo lúdico, utilizada para a criança lançar água com fins de brincadeira).
  117. Quadros de atividades para berços (Quadros com peças coloridas, de formas diversas, espelhos inquebráveis, guizos, sinos, peças que correm em trilho, janelinhas que se abrem para colocar no berço).
  118. Relógios de brinquedo (Relógios comuns ou de pulso que permitam a interação com a criança, ou seja, que contenham função de brincadeira ou que possuam peças que se soltem ao manusear).
  119. Skate de brinquedo (Veículo que consiste em pequena prancha (shape) com rodinhas, voltados para o público infantil, de uso não profissional, independente da carga máxima que suporta).
  120. Tapetes lúdicos (Tapetes inteiros ou de encaixe, com ou sem móbiles musicais, contendo motivos ou personagens infantis ou desportivos, claramente destinados na embalagem ao uso por crianças da primeira infância, cuja função seja para a criança deitar, brincar ou interagir).
  121. Tatuagens temporárias para crianças (Tatuagem adesiva temporária para a pele, a exemplo das que acompanham embalagens de alimentos ou chicletes).
  122. VANT / Drones (Veículos aéreos não tripuláveis, controlados por controle remoto, com até 250 gramas).
  123. Veículos com pedais, triciclos, karts e “tico-ticos” (Veículos com pedais imitando o real, motos e bicicletas com três rodas e karts para crianças).
  124. Veículos elétricos ou a bateria no tamanho da criança (Veículos elétricos para serem guiados pela criança, movidos à bateria ou pilha).
  125. Veículos para encher e esvaziar (Veículos para a criança empurrar ou puxar que permita encher e esvaziar seu interior). 
  126. Veículos sem pedais (Carrinhos baixos sem pedais que se movimentam pelo impulso dos pés das crianças. Excluem-se desta definição as bicicletas sem pedais).
  127. Quadro branco (Quadro portátil com motivo lúdico).
  128. Quebra-cabeças ou puzzels (Brinquedo com peças que se encaixam para construir uma imagem bidimensional ou tridimensional com até 500 peças).
  129. Hand spinner (Rolamento de esferas no centro de uma estrutura plana, geralmente em formato de hélice, feito de diferentes materiais e projetado para girar ao longo de seu eixo com pouco esforço).
  130. Brinquedos científicos e de robótica (Brinquedos para as crianças aprenderem, de maneira lúdica, noções básicas de robótica, como montar seus brinquedos e fazê-los funcionar).
  131. Brinquedos a base de massa gelatinosa, espuma ou goma (Brinquedos destinados para a criança manipular com as mãos ou na água e desenvolver formas e/ou cores diferentes).
  132. Kits de pintura para personalizar (Kits de pintura para personalizar com tinta ou lápis especiais ou canetas que acompanham acessórios como bolsas, roupas e brinquedos cuja a finalidade seja a criança decorar, colorir e pintar).
  133. Maquetes e modelos (Maquetes e modelos que a criança monte e até personalize/decore como quiser).
Qual a Portaria de Certificação de Brinquedos?2022-04-05T19:51:30-03:00

Portaria 302/2021 para Brinquedos estabelece a certificação compulsória, a qual deverá ser realizada por um Organismo de Certificação de Produtos – OCP, acreditado pelo Inmetro para o atendimento do Regulamento Técnico da Qualidade – RTQ  e normas complementares e autorização do registro Inmetro para distribuição e comercialização dos brinquedos no território brasileiro.

Como Solicitar a certificação do meu produto/objeto junto a SARON Certificações?2020-04-26T22:36:17-03:00

1. Etapas para Solicitação da certificação junto a SARON

O primeiro passo, é Solicitar a certificação junto a SARON Certificações, a qual pode ser feita diretamente pelo site da SARON, em www.saroncertificacoes.com.br, através dos formulários de contato distribuídos ao longo das páginas, ou através da página de Contato do site, no menu principal em Fale Conosco, ou através do contato telefônico, onde serão passadas as informações necessárias para preenchimento da Solicitação de Certificação e Memorial Descritivo do Produto/Objeto, submetendo o cliente a SARON toda a documentação necessária para análise da solicitação e emissão da proposta de certificação, para posterior início do processo de certificação.

Fale com a SARON Certificações OCP: Ligue Agora (11) 4651-4586 | E-mail: [email protected]

Como reduzir os custos fazendo uma Certificação INMETRO diretamente com SARON OCP Credenciado?2022-03-30T12:27:27-03:00

Obter uma Certificação mais simples, ágil e flexível é o que toda empresa gostaria de ter. Entretanto, para que isso possa ocorrer, fique atento a custos desnecessários em sua certificação com relação a intermediadores, altas taxas, pois acarretam valores mais expressivos acima do esperado.

Fale Agora c/ SARON Certificações OCP Credenciado: (11) 4651-4586 e saiba como eliminar os custos desnecessários para certificação de brinquedos, artigos escolares, panelas metálicas, pneus novos.

E-mail: [email protected] | web site: https://saroncertificacoes.com.br

Existe algum tipo de documento que demonstra o compromisso com a Certificação de Produto/objeto?2020-08-02T12:52:29-03:00

3. O contrato de Certificação deve ser assinado pelo cliente

Sim, existe. É necessário que o cliente também assine o contrato de Certificação com a SARON, demonstrando o seu compromisso com as regras e etapas estabelecidas pelo esquema de certificação específico, pela Legislação e pela SARON Certificações.

É preciso dar o aceite em algum tipo de documento?2020-08-02T13:05:54-03:00

2. Aceitar a proposta de certificação do produto

Sim, para que a SARON possa dar início ao processo de certificação, antes, é preciso que o cliente aceite a proposta de certificação encaminhada pela SARON.

É preciso encaminhar mais algum tipo de documentação?2020-08-02T12:53:35-03:00

4. Encaminhar a documentação do sistema de gestão da qualidade para avaliação pela SARON (Somente Modelo 5);

Sim, será preciso.

Para os modelos de certificação “Modelo 5“, será necessário o envio da documentação do sistema de gestão da qualidade do fabricante, para análise de atendimento a avaliação do SGQ (Sistema de Gestão da Qualidade) da fábrica e linha de produção do fabricante/prestador de serviços pela SARON, conforme prevê o regulamento específico de certificação, e em alguns casos, pelos Requisitos Gerais de Certificação – RGCP (Somente Modelo 5).

O Regulamento pode especificar mais alguma documento adicional para envio a SARON?2020-08-02T12:54:18-03:00

5. Encaminhar outros documentos especificados pelo regulamento ou pelo esquema de certificação

Sim, pode. De acordo com o tipo de regulamento específico, pode ser solicitado pela SARON o envio de outros documentos para atendimento ao cumprimento de requisitos normativos.

Preciso encaminhar a SARON a documentação do Tratamento de Reclamações especificada no regulamento?2020-08-02T12:55:43-03:00

6. Encaminhar a documentação de Tratamento de Reclamação para avaliação pela SARON Certificações.

Sim, convém que os clientes certificados ou em processo de certificação pela SARON, encaminhem a documentação para atendimento a sistemática de reclamações prevista no regulamento, devendo esta ser esta implementada em sua organização para recepção, análise e resposta as reclamações de seus clientes, conforme prevê o regulamento específico, ou, em alguns casos, pelos Requisitos Gerais para Certificação de Produtos – RGCP. Esta sistemática será avaliada pela SARON conforme especificado pelos regulamentos.

O que a SARON fará com toda a documentação recebida pelos clientes?2020-08-02T12:56:18-03:00

7. Análise da solicitação e documentação

Toda documentação recebida de seus clientes (solicitação, memorial descritivo, documentação do SGQ da fábrica/prestador de serviços – esta aplicável apenas para o modelo 5, documentação do solicitante responsável pelo tratamento de reclamações, além de outras especificadas pelos regulamentos), serão analisadas pela SARON de acordo com o previsto pelos documentos normativos. Esta é uma etapa muito importante, sendo que qualquer pendência deverá ser sanada no decorrer do processo ou conforme especificado pelo regulamento.

É importante ressaltar, que toda documentação recebida de seus clientes serão salvaguardadas e tratadas com restrita confidencialidade, respeitando todos os protocolos previstos pela regra de acreditação de organismos.

Como se dá o Planejamento e realização da auditoria técnica no fabricante do produto (aplicável para certificação Modelo 5);2020-08-02T12:57:04-03:00

8. Após a análise da solicitação e documentação, o Planejamento de Eventos é realizado.

Após a análise da solicitação e documentação, será realizado pela SARON o Planejamento da avaliação para realização da auditoria técnica no fabricante do produto (Somente Modelo 5), para avaliação do seu SGQ e linha de produção dos produtos/objetos certificados.

Caso alguma não conformidade nos processos de avaliações seja detectada, o solicitante deve:

  1. Responder as não conformidades decorrentes da ocorrência encontrada;
  2. Definir e implementar as ação(ões) corretiva(s) definida(s) para corrigir a(s) não conformidade(s) encontrada(s). Dependendo na gravidade da não conformidade, a SARON poderá acompanhar a eficácia da implementação das ações corretivas no local.
Como se dá o Planejamento e realização da avaliação do Tratamento de Reclamações do solicitante, responsável pela certificação do produto/objeto?2020-08-02T12:57:48-03:00

9. Após a análise da solicitação e documentação, o Planejamento de Eventos é realizado.

Após a análise da solicitação e documentação, será realizado pela SARON o Planejamento para avaliação da sistemática de tratamento de reclamações, prevista pelo regulamento.

Caso alguma não conformidade nos processos de avaliações seja detectada, o solicitante deve:

  1. Responder as não conformidades decorrentes da ocorrência encontrada;
  2. Definir e implementar as ação(ões) corretiva(s) definida(s) para corrigir a(s) não conformidade(s) encontrada(s). Dependendo na gravidade da não conformidade, a SARON poderá acompanhar a eficácia da implementação das ações corretivas no local.
Como se dá o Planejamento e realização da Coleta de Amostras (Amostragem)?2020-08-02T12:58:28-03:00

10. Após a análise da solicitação e documentação, o Planejamento de Eventos é realizado.

Após a análise da solicitação e documentação, será realizado pela SARON o Planejamento para realização da Coleta de Amostras – (Amostragem) de produtos (certificados ou a serem certificados) para ensaios, prevista pelo regulamento, bem como é após a amostragem e lacração das amostras, que os produtos lacrados, objetos da amostragem são enviados ao laboratório de teste, para avaliação dos ensaios previstos nos documentos normativos.

Em que etapa ocorre a Emissão do Certificado de Conformidade para uso licença da marca de conformidade do (SBAC)?2020-08-02T12:59:37-03:00

Com base nos resultados das avaliações, a SARON Certificações fará as análises dos resultados de todas as avaliações realizadas, oriundas do processo de certificação. Qualquer pendência deverá ser sanada, antes da emissão do certificado de conformidade, inclusive, o fechamento de possíveis não conformidades detectadas no decorrer do processo.

Ao final das análises pela SARON, for evidenciado que todos os requisitos normativos especificados pelo regulamento foram cumpridos, será dado o parecer favorável para emissão do Certificado de Conformidade, para uso licença da marca de conformidade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

Após receber o Certificado da SARON, posso começar a comercializar meus produtos?2020-08-02T12:59:52-03:00

Após receber o Certificado da SARON, caso o produto seja passível de Registro de Objeto, a comercialização somente será permitida após a concessão do número de Registro.

Após receber o Certificado de Conformidade pela SARON, caso os produtos da certificação pertençam há algum programa que determine que estes sejam comercializados somente após a concessão do Registros de Objeto junto ao Inmetro, o responsável pela certificação deverá contatar o Inmetro para obtenção do número do Registro de Objeto.

Quando um produto é passível de Registro, este somente poderá ser comercializado ou importado com o número de registro concedido pelo Inmetro, o qual deve ser adicionado na marca de conformidade conforme prevê o regulamento específico do produto/objeto.

Saiba mais através do site:

  1. Consultar se seus produtos certificados encontram-se na base de produtos certificados do Inmetro
  2. Consultar a Lista de produtos e serviços passíveis de registro, para verificar se seu produto se enquadra como produto passível de Registro de Objeto
  3. Consultar a Portaria que estabelece o Regulamento para o Registro de Objeto
  4. Solicitar seu Registro de Objeto, através do site Registro de Objeto
  5. Siga demais orientações da Portaria que estabelece o Regulamento para o Registro de Objeto, bem como as orientações do Inmetro.

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    Solicite a SARON uma proposta para Certificação de seus Brinquedos

    A Certificação de produtos compulsórios é obrigatória e passível de multa de acordo com a regulamentação vigente.
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    ESCOPOS DE CERTIFICAÇÃO INMETRO QUE ATUAMOS

    Certificação de Produtos

    Certificação de Produtos compulsórios - Inmetro

    Pode contar com a SARON para certificar o seu produto.

    Por onde começo o processo para certificar meu produto?

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    Transferência da Certificação SARON Certificações

    Transferência da Certificação de Produtos

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    Como fazer para transferência da minha certificação para SARON?

    Conheça as regras para solicitar a Transferência da sua certificação
    Certificação de brinquedos SARON Certificações PT INMETRO 321/2009

    Brinquedos - Portaria Inmetro 302/2021

    Certificação de Brinquedos - Requisitos de Segurança

    Quais são as exigências para os brinquedos comercializados no Brasil?

    Conheça os etapas da certificação de Brinquedos - Requisitos de Segurança (PT Inmetro 302/2021)
    Certificação de Brinquedos SARON Certificações

    Brinquedos - Certificação Portaria Inmetro

    Certificação de Brinquedos - Requisitos de Segurança

    Quais são as exigências para os brinquedos comercializados no Brasil?

    Conheça os etapas da certificação de Brinquedos - Requisitos de Segurança (Regulamento de Certificação)
    Certificação de brinquedos SARON Certificações PT INMETRO 321/2009

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